TJRJ - 0836192-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:06
Outras Decisões
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02/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0836192-42.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SARAIVA DA CRUZ FONSECA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1) Index 202038519: Nada a prover; 2) Index 201671961: Os Juizados Especiais Cíveis possuem institutos próprios, diversos dos previstos no Código de Processo Civil, para adequar seu procedimento às finalidades que ensejaram a sua constituição.
Dentre eles, a ideia de que a execução será extinta se o devedor não for encontrado ou se não existirem bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), precisamente porque os JECs norteiam-se pelos critérios estabelecidos no art. 2º já citado.
O pedido de penhora sobre recebíveis da parte ré pelas administradoras de cartão de crédito e instituições financeiras, por sua vez, envolve atos na realização da constrição que são incompatíveis com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, eis que tal procedimento exige, inclusive, a nomeação de um administrador.
Note-se que a via eleita pelo demandante obedece estritamente ao rito da Lei nº 9.099/95, pautando-se pela menor complexidade dos atos executórios.
Neste sentido, especifique o exequente como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0836192-42.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SARAIVA DA CRUZ FONSECA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Intime-se o réu para depositar o valor apontado na planilha apresentada pelo credor (R$ 2.358,13), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA SARAIVA DA CRUZ FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 23:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 23:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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19/02/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/02/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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