TJRJ - 0010503-98.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se da ação pelo procedimento comum proposta por PORTO FRESCATTO EIRELLI EPP em face de ZAP INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. /r/r/n/nA parte autora alega falhas na prestação de serviço contratual, envolvendo prejuízos financeiros decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da ré.
Sustenta que os danos causaram impactos materiais mensuráveis e requer reparação por perdas e danos./r/r/n/nNa contestação de fl. 133, a parte ré impugna os fatos narrados, defendendo-se com os seguintes argumentos: negativa de inadimplemento contratual e alegação de que os prejuízos foram causados por má gestão ou fatores externos à atuação da empresa./r/r/n/nRéplica, fl. 178./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a parte autora reitera o pedido de prova pericial, para demonstrar tecnicamente o prejuízo financeiro e a conduta da ré, além de indicar assistente técnico./n/nA parte ré requer à prova oral e aceita a prova pericial sob determinadas condições./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, considerando-se encerrada a fase postulatória, com as manifestações iniciais apresentadas (petição inicial, contestação e réplica), além dos requerimentos de provas juntados aos autos./r/r/n/nO artigo 357 do CPC dispõe que, não sendo a hipótese de saneamento de saneamento de irregularidades ou vícios (art. 352 do CPC); de prolação de sentença ou decisão terminativa do processo, sem análise do mérito (art. 354 do CPC); ou de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC) - deverá o juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo - resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. /r/n /r/nÉ o que passo a fazer. /r/r/n/nNão há questões processuais pendentes a resolver, tampouco questões de direito. /r/r/n/nA prova necessária à solução do caso é a pericial.
Diante da natureza técnica da demanda e da necessidade de esclarecimentos sobre questões contratuais e financeiras, defiro a realização de prova pericial à parte autora, com o objetivo de esclarecer se houve falha na prestação do serviço contratado./r/r/n/nNomeio perito o Engenheiro Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, engenheiro mecânico ¿ CREA/RJ 161.884D. /r/n /r/nFixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data de início da diligência, que será posteriormente designada. /r/r/n/nO adiantamento da remuneração do perito nomeado se fará nos termos do art. 95, caput, do CPC, ou seja, incumbirá a parte autora o ônus de adiantamento dos honorários periciais. /r/r/n/nIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e formular quesitos. /r/n /r/nPreclusa a presente, decisão dê-se ciência ao expert, por telefone ou e-mail, para que apresente no prazo de 5 dias, por e-mail: proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as sucessivas intimações pessoais. /r/r/n/nApresentados os documentos acima indicados e a proposta de honorários, intimem-se as partes do valor proposto para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias. /r/r/n/nTranscorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão sobre honorários periciais, quesitos e para intimação visando ao depósito de honorários (§1º do art. 95 do CPC). /r/r/n/nIndefiro a produção de prova oral requerida peal ré, por entender que os fatos controvertidos possuem caráter essencialmente técnico e documental, sendo a prova pericial suficiente para o deslinde da controvérsia. -
26/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:17
Conclusão
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09/05/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:46
Juntada de petição
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18/12/2024 19:50
Juntada de petição
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17/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:37
Juntada de petição
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17/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:43
Juntada de petição
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08/01/2024 03:08
Documento
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01/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:27
Conclusão
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21/06/2023 14:20
Juntada de petição
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08/06/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 03:21
Documento
-
23/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:04
Conclusão
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01/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:18
Juntada de petição
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12/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:12
Juntada de petição
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20/08/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 03:05
Documento
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15/07/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:42
Expedição de documento
-
07/07/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 09:57
Conclusão
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20/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:56
Juntada de documento
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20/06/2022 09:54
Juntada de documento
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18/01/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 14:59
Audiência
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17/01/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 07:46
Conclusão
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17/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:02
Juntada de petição
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13/08/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 14:04
Documento
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21/07/2021 10:30
Juntada de petição
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16/06/2021 13:26
Expedição de documento
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16/06/2021 13:06
Expedição de documento
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15/06/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 03:03
Conclusão
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10/06/2021 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:18
Expedição de documento
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09/04/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 12:57
Audiência
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07/04/2021 14:05
Conclusão
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07/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:03
Juntada de documento
-
05/04/2021 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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