TJRJ - 0801929-43.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801929-43.2022.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIANA DINIZ CORDELLA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIANA DINIZ CORDELLAem face de, originalmente, BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, Antiga FINASA S/A.
Alega a parte autora que: “A autora celebrou contrato de leasing com a FINASA AS há mais de 12 anos, hoje Bradesco Finaciamentos SA, ora Réu, realizando quitação do bem em 18/08/2011, conforme email enviado pelo próprio à Autora.
Ocorre que, por ser pessoa leiga, a autora acreditou que gravame havia sido baixado e, necessitando que o veículo seja transferido ao novo comprador, precisando que seja emitido o DUT (Documento único de Transferência) junto ao Detran/RJ, não obtém êxito vez que o gravame ainda está ativo e o veículo em nome do Banco.
Várias foram as tentativas de resolver o problema administrativamente, porém não obtém êxito, mesmo tendo o Réu informado já efetuou o procedimento de baixa, o que não ocorreu.
A Autora não possui o DUT, não consegue a emissão da 2 via pois a propriedade é do Réu, razão pela qual não pode enviar o banco o documento, tornando-se um circulo vicioso, vez que depende do documento para que o gravame seja baixado, bem como precisa da baixa para obter o documento.
E o que é pior, em razão de extravio a autora perdeu a via original do contrato.
O documento foi extraviado pelos correios, conforme boletim de ocorrência já enviado ao banco quando solicitado, porém nada foi resolvido.
Tais fatos estão causando grande transtorno, dissabor e angústia à autora, pois necessita que seja realizada a baixa do gravame, para que possa transferir o veiculo para seu nome, vez que o contrato já foi liquidado, para então poder transferir ao novo comprador.
Tendo-se em vista que todas as tentativas amigáveis restaram-se infrutíferas, à autora socorre-se aos braços do Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional.” Requer, em sede de tutela, a baixa do gravame.
No mérito requer a confirmação da tutela pretendida e fixação de indenização a título de danos morais.
Index 19937666.
Emenda da inicial requerendo a inclusão, no polo passivo da presente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na medida em que, após o ajuizamento da presente, a Autora descobriu através de uma solicitação, a busca de gravames no cadastro do veículo, sendo constatado que o existe financiamento de terceiro além do problema já citado na peça inicial.
Assim sendo, requer a inclusão da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que esta também integre o polo passivo da presente, para que seja solucionado o problema da Autora.
Index 25990156.
Recebida a emenda.
Index 31980616.
Certificada a inclusão de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo.
Index 42608965.
Determinada a intimação dos réus sobre os termos da tutela.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse na designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 73256777.
Manifestação BRADESCO sobre os termos da tutela.
Index 74893385.
CONTESTAÇÃO AYMORÉ.
Defende que “A financiada formalizou o financiamento com veículo em garantia, contudo, deixou de emitir o novo documento Certificado de Registro de Veículo “CRV” no prazo legal e contratual, sendo assim, o órgão competente imputou o bloqueio por prazo expirado, logo, a Instituição Financeira é impossibilitada de realizar a baixa administrativa efetivada por terceiro.” Acrescenta que “toda relação negocial teve participação direta da parte requerida e da financiada Sra.
Maira Matos de Oliveira e do lojista Oliveira e Magela Comercio de Veículos CNPJ 08.***.***/0001-00. É incontroverso que o lojista que intermediou a venda, devem estar presentes na demanda judicia, já que são partes integrantes do imbróglio.
Assim, formalmente a requerida indica a empresa Oliveira e Magela Comercio de Veículos CNPJ 08.***.***/0001-00, para devida inclusão no polo da ação, dado atendimento integral aos artigos 338 e 339 do CCP.” Suscita a inépcia da inicial.
No mérito alega que “o gravame inserido no bem decorre da relação contratual mantida entre esta Instituição Bancária e a Sra.
Maira Matos de Oliveira, que financiou o bem no dia 29 de agosto de 2011, contrato sob o nº. *00.***.*57-81, para o pagamento de 24 parcelas de R$ 537,91 (...) que o veículo financiado se tratava do Chevrolet Celta 1.0 Life, ano 2004, Placa LPI0867, Chassi nº. 9BGRZ48X05G142789, sendo a venda intermediada pelo lojista Oliveira e Magela Comécio de Veículos (...) Importante mencionar que não houve falha da financeira contestante, uma vez que embora a financiada tenha liquidado o contrato, não houve a emissão do DUT/CRV dentro do prazo estipulado pelo art. 123, I, e 1§ do CTB.
Cumpre esclarecer que a financiada, Sra.
Maira Matos de Oliveira, que sequer figura no polo passivo desta demanda, não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal, o que gera bloqueio administrativo pelo Órgão.”.
Index 74893390.
Documento SNG indicando que o gravame foi baixado em 18/08/2011.
Index 76327036.
CONTESTAÇÃO BRADESCO.
Suscita o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Suscita a inépcia da inicial ante a ausência de apresentação de documentos essenciais á propositura da presente, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito alega que “é possível visualizar que o objeto da lide, qual seja, o gravame, consta em nome da corré desta ação, bem como o contrato decorre de eventual relação jurídica formada entre estas, não tendo esta Instituição Financeira legitimidade para solucionar problemáticas entre a parte autora e terceiros.”.
Index 90881487.
Certificadas as tempestividades das contestações.
Index 93250792.
Indeferida a tutela pretendida.
Em réplica.
Index 117593689.
Certificado decurso de prazo sem a apresentação de réplica.
Index 124721337.
Em provas.
Index 126140819.
Manifestação BRADESCO requerendo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de provas.
Index 129551661.
Manifestação da parte autora.
Requer a inclusão no polo passivo da financiada MAIRA MATOS DE OLIVEIRA, para que esta integre o polo passivo da Lide.
Index 154740824.
Decisão determinando a juntada de documentos conforme o AVISO nº 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com nova redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Rejeito ainda a preliminar de carência acionária.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda.
Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Penso que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Nessas hipóteses, portanto, o julgador avalia a relação jurídica deduzida in status assersionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial, sendo as condições da ação verificadas em abstrato.
Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte demandante, manifesta a legitimidade das partes, tanto ativa como passiva, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e será, oportunamente, analisada.
O pedido de inclusão de personagem no polo passivo além de formulado a destempo na medida em que a parte autora sequer se manifestou em replica, apesar de devidamente intimada, é desnecessário ao deslinde do feito.
Em que pese se tratar de uma relação de consumo e, assim, ser cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, não logrou comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão, o que, por certo, lhe cabia neste caso. É de se notar que mesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Nessa linha, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão veiculada.
A documentação colacionada aos autos pela ré AYMORE, no index 74893390, indica claramente que a baixa do gravame ocorreu em 18 de agosto de 2011, baixa esta efetivada pelo agente financeiro (FINASA), relativa ao contrato de numero 556100390947527.
Não há a comprovação de qualquer subsistência de gravame cuja baixa dependa das rés, AYMORÉ ou BRADESCO.
Desta forma, caberia à consumidora ter diligenciado a produção da prova capaz de salvaguardar seus direitos.
Não o fazendo, deixa de cumprir o comando legal acerca da distribuição do ônus da prova.
Além de confusa a narrativa da exordial, não encontra a mesma esteio nas provas coligidas aos autos.
Neste sentido é a Sumula da jurisprudência dominante do E.
TJRJ. de número 330: Nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jessé Torres.
Votação por maioria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa, a cada um dos réus.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:35
Outras Decisões
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13/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/08/2022 09:48
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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