TJRJ - 0801929-43.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:36 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/09/2025 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 09:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 01:34 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Sentença em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801929-43.2022.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIANA DINIZ CORDELLA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIANA DINIZ CORDELLAem face de, originalmente, BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, Antiga FINASA S/A.
 
 Alega a parte autora que: “A autora celebrou contrato de leasing com a FINASA AS há mais de 12 anos, hoje Bradesco Finaciamentos SA, ora Réu, realizando quitação do bem em 18/08/2011, conforme email enviado pelo próprio à Autora.
 
 Ocorre que, por ser pessoa leiga, a autora acreditou que gravame havia sido baixado e, necessitando que o veículo seja transferido ao novo comprador, precisando que seja emitido o DUT (Documento único de Transferência) junto ao Detran/RJ, não obtém êxito vez que o gravame ainda está ativo e o veículo em nome do Banco.
 
 Várias foram as tentativas de resolver o problema administrativamente, porém não obtém êxito, mesmo tendo o Réu informado já efetuou o procedimento de baixa, o que não ocorreu.
 
 A Autora não possui o DUT, não consegue a emissão da 2 via pois a propriedade é do Réu, razão pela qual não pode enviar o banco o documento, tornando-se um circulo vicioso, vez que depende do documento para que o gravame seja baixado, bem como precisa da baixa para obter o documento.
 
 E o que é pior, em razão de extravio a autora perdeu a via original do contrato.
 
 O documento foi extraviado pelos correios, conforme boletim de ocorrência já enviado ao banco quando solicitado, porém nada foi resolvido.
 
 Tais fatos estão causando grande transtorno, dissabor e angústia à autora, pois necessita que seja realizada a baixa do gravame, para que possa transferir o veiculo para seu nome, vez que o contrato já foi liquidado, para então poder transferir ao novo comprador.
 
 Tendo-se em vista que todas as tentativas amigáveis restaram-se infrutíferas, à autora socorre-se aos braços do Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional.” Requer, em sede de tutela, a baixa do gravame.
 
 No mérito requer a confirmação da tutela pretendida e fixação de indenização a título de danos morais.
 
 Index 19937666.
 
 Emenda da inicial requerendo a inclusão, no polo passivo da presente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na medida em que, após o ajuizamento da presente, a Autora descobriu através de uma solicitação, a busca de gravames no cadastro do veículo, sendo constatado que o existe financiamento de terceiro além do problema já citado na peça inicial.
 
 Assim sendo, requer a inclusão da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que esta também integre o polo passivo da presente, para que seja solucionado o problema da Autora.
 
 Index 25990156.
 
 Recebida a emenda.
 
 Index 31980616.
 
 Certificada a inclusão de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo.
 
 Index 42608965.
 
 Determinada a intimação dos réus sobre os termos da tutela.
 
 Determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse na designação de audiência de conciliação.
 
 Determinada a citação.
 
 Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
 
 Index 73256777.
 
 Manifestação BRADESCO sobre os termos da tutela.
 
 Index 74893385.
 
 CONTESTAÇÃO AYMORÉ.
 
 Defende que “A financiada formalizou o financiamento com veículo em garantia, contudo, deixou de emitir o novo documento Certificado de Registro de Veículo “CRV” no prazo legal e contratual, sendo assim, o órgão competente imputou o bloqueio por prazo expirado, logo, a Instituição Financeira é impossibilitada de realizar a baixa administrativa efetivada por terceiro.” Acrescenta que “toda relação negocial teve participação direta da parte requerida e da financiada Sra.
 
 Maira Matos de Oliveira e do lojista Oliveira e Magela Comercio de Veículos CNPJ 08.***.***/0001-00. É incontroverso que o lojista que intermediou a venda, devem estar presentes na demanda judicia, já que são partes integrantes do imbróglio.
 
 Assim, formalmente a requerida indica a empresa Oliveira e Magela Comercio de Veículos CNPJ 08.***.***/0001-00, para devida inclusão no polo da ação, dado atendimento integral aos artigos 338 e 339 do CCP.” Suscita a inépcia da inicial.
 
 No mérito alega que “o gravame inserido no bem decorre da relação contratual mantida entre esta Instituição Bancária e a Sra.
 
 Maira Matos de Oliveira, que financiou o bem no dia 29 de agosto de 2011, contrato sob o nº. *00.***.*57-81, para o pagamento de 24 parcelas de R$ 537,91 (...) que o veículo financiado se tratava do Chevrolet Celta 1.0 Life, ano 2004, Placa LPI0867, Chassi nº. 9BGRZ48X05G142789, sendo a venda intermediada pelo lojista Oliveira e Magela Comécio de Veículos (...) Importante mencionar que não houve falha da financeira contestante, uma vez que embora a financiada tenha liquidado o contrato, não houve a emissão do DUT/CRV dentro do prazo estipulado pelo art. 123, I, e 1§ do CTB.
 
 Cumpre esclarecer que a financiada, Sra.
 
 Maira Matos de Oliveira, que sequer figura no polo passivo desta demanda, não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal, o que gera bloqueio administrativo pelo Órgão.”.
 
 Index 74893390.
 
 Documento SNG indicando que o gravame foi baixado em 18/08/2011.
 
 Index 76327036.
 
 CONTESTAÇÃO BRADESCO.
 
 Suscita o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
 
 Suscita a inépcia da inicial ante a ausência de apresentação de documentos essenciais á propositura da presente, bem como ausência de interesse de agir.
 
 No mérito alega que “é possível visualizar que o objeto da lide, qual seja, o gravame, consta em nome da corré desta ação, bem como o contrato decorre de eventual relação jurídica formada entre estas, não tendo esta Instituição Financeira legitimidade para solucionar problemáticas entre a parte autora e terceiros.”.
 
 Index 90881487.
 
 Certificadas as tempestividades das contestações.
 
 Index 93250792.
 
 Indeferida a tutela pretendida.
 
 Em réplica.
 
 Index 117593689.
 
 Certificado decurso de prazo sem a apresentação de réplica.
 
 Index 124721337.
 
 Em provas.
 
 Index 126140819.
 
 Manifestação BRADESCO requerendo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de provas.
 
 Index 129551661.
 
 Manifestação da parte autora.
 
 Requer a inclusão no polo passivo da financiada MAIRA MATOS DE OLIVEIRA, para que esta integre o polo passivo da Lide.
 
 Index 154740824.
 
 Decisão determinando a juntada de documentos conforme o AVISO nº 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com nova redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017. É O RELATÓRIO.DECIDO.
 
 Rejeito ainda a preliminar de carência acionária.
 
 Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda.
 
 Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
 
 Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo.
 
 Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
 
 Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 Penso que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
 
 Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
 
 São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
 
 Nessas hipóteses, portanto, o julgador avalia a relação jurídica deduzida in status assersionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial, sendo as condições da ação verificadas em abstrato.
 
 Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte demandante, manifesta a legitimidade das partes, tanto ativa como passiva, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito.
 
 A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e será, oportunamente, analisada.
 
 O pedido de inclusão de personagem no polo passivo além de formulado a destempo na medida em que a parte autora sequer se manifestou em replica, apesar de devidamente intimada, é desnecessário ao deslinde do feito.
 
 Em que pese se tratar de uma relação de consumo e, assim, ser cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, não logrou comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão, o que, por certo, lhe cabia neste caso. É de se notar que mesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
 
 Nessa linha, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão veiculada.
 
 A documentação colacionada aos autos pela ré AYMORE, no index 74893390, indica claramente que a baixa do gravame ocorreu em 18 de agosto de 2011, baixa esta efetivada pelo agente financeiro (FINASA), relativa ao contrato de numero 556100390947527.
 
 Não há a comprovação de qualquer subsistência de gravame cuja baixa dependa das rés, AYMORÉ ou BRADESCO.
 
 Desta forma, caberia à consumidora ter diligenciado a produção da prova capaz de salvaguardar seus direitos.
 
 Não o fazendo, deixa de cumprir o comando legal acerca da distribuição do ônus da prova.
 
 Além de confusa a narrativa da exordial, não encontra a mesma esteio nas provas coligidas aos autos.
 
 Neste sentido é a Sumula da jurisprudência dominante do E.
 
 TJRJ. de número 330: Nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jessé Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa, a cada um dos réus.
 
 Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
 
 CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/02/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 17:35 Outras Decisões 
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                                            13/09/2024 14:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 00:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 00:17 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:57 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2023 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/12/2023 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 00:51 Decorrido prazo de MARIANA DINIZ CORDELLA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/01/2023 15:12 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/11/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 12:39 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/10/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 15:21 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            10/08/2022 09:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/08/2022 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2022 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2022 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2022 21:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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