TJRJ - 0831599-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0831599-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PINHEIRO CASTELLA RÉU: SUELI PINHEIRO CASTELLA Cuida-se de pedido de Retificação de Assentamento de Óbito formulado por, MARCOS PINHEIRO CASTELLA, para que passe a constar no referido documento, que a obituada SUELI PINHEIRO CASTELLA, falecida em 22/04/2022, matrícula 088708 01 55 2022 4 00241 143 0085159 69, registrada no 1º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro /RJ.
Foi declarado o óbito com equivocadamente no que concerne aos filhos, constando naquele assento a existência de 2 filhos maiores, entretanto, deixou apenas um filho maior.
A petição inicial veio instruída pelos documentos de Index 107861536/107864160.
Em Index 150191948, o Ministério Público não se opõe ao pedido. É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, observadas as formalidades legais e diante da ausência de impugnação, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6015/73, determinar a retificação do Assentamento de Óbito do falecido, passando a constar que esta faleceu deixando apenas um filho.
Expeça-se mandado.
Sem custas, face à gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO CASTELLA em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:09
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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