TJRJ - 0811418-84.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LIGHT em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO MARCELO CARDOSO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811418-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARCELO CARDOSO RODRIGUES RÉU: LIGHT 1) Defiro JG. 2) O requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspenção dos efeitos do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há comprovação suficiente da ilegalidade do TOI ou da inclusão indevida do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que os fatos necessita de maior instrução probatória, razão pela qual INDEFIROo pedido de tutela antecipada,sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo.
Podendo a qualquer momento as partes requererem tal. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MARCELO CARDOSO RODRIGUES - CPF: *53.***.*15-11 (AUTOR) e LIGHT (RÉU).
-
02/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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