TJRJ - 0816076-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816076-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual pretende a parte autora o refaturamento das faturas, bem como a compensação pelos danos morais que entende devido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) se houve falha na prestação dos serviços; b) se os fatos trouxeram prejuízos de ordem moral.
Considerando que a parte autora não se manifestou sobre o item 1 do ID. 207810700, intime-se novamente para que se manifeste e auxilie no cumprimento da tutela.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
Gustavo Signorelli, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816076-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a ré lhe enviou faturas de fevereiro/2025 e março/2025, com consumo e valores muito acima da sua média.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: “Seja deferida a tutela de urgência, para que seja restabelecida a energia, no prazo de 24h, na residência da autora, sob pena de multa, a ser estipulada por V.Exa.”.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutelade urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão tutelapretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutelaprovisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar a consignação nos autos do valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado (faturas de fevereiro/2025 e março/2025), no prazo de 15 dias, bem como, nos mesmos termos, consignar o pagamento das faturas emitidas no curso do processo, que apresentem cobrança acima da sua média de consumo, na data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da tutelade urgência concedida e desconsideração de eventual multa.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se, sendo a ré por OJA de plantão.
Sem prejuízo, venham as 6(seis) últimas faturas de consumo anteriores ao período reclamado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Tabelar -
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITAS - CPF: *58.***.*30-16 (AUTOR).
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21/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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