TJRJ - 0805680-33.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805680-33.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: JOAO OZORIO RODRIGUES NETO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Considerando a inadequação dos sistemas para proceder o declínio de competência e assentada incompetência deste juízo (art. 66 da Lei 10.633/2024), posto que a matéria travada nos autos é tributária, determino que seja gerado PDF da integralidade dos autos e remetido via malote digital ao Distribuidor para direcionar o feito à Central da Dívida Ativa da Comarca.
Acresce-se a pacífica jurisprudência do ETJRJ acerca da inexistência de fundamento para extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompatibilidade sistêmica, o qual afronta o acesso à justiça, implicando em penalização do jurisdicionado.
Nesse sentido, colaciona-se caso semelhante ao declínio que ora se procede.
Senão veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA PJE E NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO DCP.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual se requer a transferência de veículo automotor e dos encargos referentes à cobrança de IPVA dos exercícios de 2019 a 2022, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o automóvel estava na posse da seguradora desde 2011, em razão de acidente que resultou em sua perda total. 2.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, argumentando a necessidade de ajuizamento da demanda e nova distribuição, dirigida à Central da Dívida Ativa, para tramitação do feito pelo sistema DCP, na medida em que não houve a implementação do sistema PJe para a Dívida Ativa na Comarca de Campos dos Goytacazes.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia ao questionamento acerca da correção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na necessidade de nova distribuição da demanda pelo sistema DCP, em razão da não implementação do sistema PJe para a Dívida Ativa na Comarca de Campos dos Goytacazes.
III.
Razões de decidir 4.
Inexistência de fundamento legal que imponha a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico DCP e PJe, incorrendo o Juízo a quo em violação ao princípio de legalidade e ao acesso à justiça. 5.
Impossibilidade de penalização do jurisdicionado por incompatibilidade sistêmica.
Questão que deve ser solucionada administrativamente, sem transferência de tal ônus ao Apelante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.776.858/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0801403-74.2023.8.19.0061, Rel.
Des.
Claudio Brandão de Oliveira, j. 28.05.2024, DJe 03.06.2024; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0857963-22.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 08.02.2024, DJe 23.02.2024. (0820229-95.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 15/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Desvincule-se a GRERJ, a fim de que o autor consiga utilizá-la no juízo correto.
Considerando o pedido de antecipação de tutela, remetam-se os autos, IMEDIATAMENTE, com as homenagens de praxe.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:41
Expedição de Informações.
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12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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