TJRJ - 0809057-80.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:42
Juntada de carta
-
24/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PRIX CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0809057-80.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MCA NETWORK SERVICOS DE INTERNET EIRELI, POWERNET SOLUTIONS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN - PR49894 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN - PR49894 RÉU: PRIX CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO do(a) RÉU: BRUNO COSTA DA SILVA - RJ165356 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por MCA NETWORK SERVICOS DE INTERNET EIRELI e outros em face de PRIX CLUBE DE BENEFICIOS.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a negativa de cobertura foi indevida; (b) se a parte autora tinha ciência do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA); (c) se o contrato de filiação celebrado entre as partes prevê expressamente a indenização em caso de incêndio, sem qualquer alusão ao PPA ou ressalvas quanto a esse tipo de sinistro; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito à cobertura contratada para o sinistro de incêndio, indenizando as Autoras no valor da Tabela FIPE dos veículos sinistrados, ou seja, R$ 637.492,00 (seiscentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais), e a caracterização de danos morais indenizáveis em razão dos fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que o contrato prevê cobertura de incêndio, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente os fatos enumerados acima pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) PRIX CLUBE DE BENEFICIOS, incumbindo a este comprovar o efetivo conhecimento da cláusula excludente por parte da contratante. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente no bloqueio de contas e penhora de bens da Ré no valor da causa, e na retirada dos veículos do galpão da empresa autora, sem qualquer prejuízo às partes requerentes, tendo em vista a inutilidade dos bens.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois houve a negativa indevida da cobertura do sinistro pela Ré e a perda de espaço no galpão da empresa autora implica automaticamente na perda de produtividade das Autoras.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a comprovação dos fatos alegados na inicial carecem de maior dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0809057-80.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MCA NETWORK SERVICOS DE INTERNET EIRELI, POWERNET SOLUTIONS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN RÉU: PRIX CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: BRUNO COSTA DA SILVA Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MCA NETWORK SERVICOS DE INTERNET EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PRIX CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MCA NETWORK SERVICOS DE INTERNET EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de POWERNET SOLUTIONS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:00
Determinada a citação de #Oculto#
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11/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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