TJRJ - 0841782-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841782-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARTINS CRESPO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou sua situação de superendividamento ou emendou à inicial para adequá-la ao procedimento comum, conforme determinado por este Juízo no index 198751263.
A parte autora apresentou petição em que se limita a sustentar a inconstitucionalidade do Decreto 11.567/2023 que definiu o mínimo existencial em R$ 600,00, vigente na data da sua edição. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A presente ação não pode prosseguir.
Inicialmente, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 11.567/2023, uma vez que este apenas atualiza o valor do mínimo existencial através de critérios técnicos e não há, até então, declaração de inconstitucionalidade em abstrato nesse sentido.
Nesse sentido, segue o julgado do TJRJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública federal, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de superendividamento.
A autora alega comprometimento superior a 60% de sua renda líquida com dívidas bancárias e requer a limitação dos descontos em folha de pagamento, tramitação do feito sob segredo de justiça, reconhecimento da condição de superendividada, aplicação do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC e homologação do plano de pagamento apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se está caracterizada a condição de superendividamento da consumidora, com fundamento no art. 104-A do CDC e Decreto nº 11.150/2022; (iii) determinar se houve nulidade da decisão agravada por julgamento extra petita; (iv) averiguar se a tramitação do feito deve ocorrer sob segredo de justiça; e (v) verificar a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O desconto em folha de pagamento relativo a empréstimos consignados encontra respaldo legal no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, que autoriza a retenção de até 45% da remuneração do consumidor, sendo 5% destinados a cartão consignado, não havendo fundamento legal para impor limitação de 30% a esse tipo de crédito. 4.
A condição de superendividamento deve ser aferida com base nos parâmetros objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que exclui do cômputo do comprometimento da renda as dívidas referentes a empréstimos consignados e outros créditos específicos, o que impede o reconhecimento da situação de superendividamento com base nos elementos trazidos aos autos. 5.
A decisão agravada não incorreu em julgamento extra petita, pois se restringiu à análise do pedido de tutela provisória, não tendo extrapolado os limites da demanda inicial. 6.
O pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça foi expressamente analisado e indeferido, com base no art. 189 do CPC, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizariam o sigilo processual. 7.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 não encontra respaldo, uma vez que a norma infralegal apenas atualiza o valor do mínimo existencial com base em critérios técnicos, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, não havendo afronta evidente a preceitos constitucionais. 8.
A ausência de provas documentais suficientes sobre a natureza e composição das dívidas, o comprometimento real da renda e a ausência de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A, (sec)4º, do CDC inviabilizam o deferimento de tutela antecipada, sendo necessária instrução probatória.
IV.DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 189, CDC, art. 6º, VIII, 104-A, (sec)4º, 3º do Decreto nº 11.567/2023, Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022, art. 3º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 - (0024502-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 29/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Feita a breve ponderação, passo a análise da condição para prosseguimento da ação de repactuação de dívidas.
Cuida-se de ação que visa adotar o rito previsto pelo art. 104-B do CDC, que versa sobre o procedimento judicial de repactuação de dívidas, em hipótese de superendividamento.
Reza o referido dispositivo legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Antes de analisar o interesse processual, é imperioso verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que é imposto ao consumidor o dever de apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A, (sec)3º do CDC.
Dispõe o Decreto 11.567/2023: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, devendo ser excluídos, também, despesas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, na forma da alínea h, parágrafo único, do referido artigo.
Por sua vez, a inicial informa que o autor dispõe da quantia de R$ 4.869,74mensais (contracheque de id. 161453661), mais os descontos relativos a créditos consignados,para arcar com suas despesas, valor este que, por si só, já supera o mínimo existencial consignado em ambos os decretos.
Segundo este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)".
Neste contexto, evidencia-se a ausência de interesse de agir por parte do autor, eis que não se vislumbra a adequação do procedimento, na medida em que não está autorizada a adoção do rito especial de repactuação, uma vez que a parte autora deixou de observar em seu plano de pagamento que não houve o comprometimento do mínimo existencial.
Vale dizer que se não há o comprometimento do mínimo existencial, a tutela jurisdicional a ser buscada não pode ser obtida através do rito estabelecido pelo art. 104-B do CDC.
Sendo assim, também está ausente o binômio necessidade-adequação, razão pela qual, também sob esse fundamento, a presente ação não pode prosseguir.
Destaque-se que a sentença extintiva preserva íntegro o direito da Autora de postular novamente em juízo, bastando para tanto apresentar a inicial com as adequações/comprovações necessárias, de modo a possibilitar o julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, assim como a falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após, transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o regramento contido no Código de Normas da CGJ.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841782-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARTINS CRESPO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A 01) Index 184704316- A parte autora defende a inconstitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022, requerendo que seja dado prosseguimento a ação nos termos em que foi proposta, razão pela qual passo a apreciar o pedido, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
A norma jurídica inserida no art. 104-A do CDC é de eficácia limitada e prescindia de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Federal, que ocorreu, de forma regular, com a edição do Decreto nº 11.150/2022, atualmente revogado pelo Decreto nº. 11.567/2023.
A parte autora se insurge em face dos critérios adotados pelo Executivo para fixar o parâmetro do mínimo existencial, competência esta que lhe foi atribuída pela própria Lei que instituiu o rito, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Reitere-se, ainda, que os decretos durante os seus períodos de vigência, não tiveram a inconstitucionalidade reconhecida ou sofreram suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso concreto.
De outra forma, tal entendimento, não importa em restrição de acesso à justiça, tal como pretende fazer a parte autora, haja vista que a ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos, inexistindo violação ao disposto pelo art. 5º, XXXV da CF.
Neste contexto, mantenho as exigências consignadas na decisão acostada no indexador 179303979, em todos os seus termos. 02) Id. 192586558: Nada a prover.
Cumpra-se com o determinado no indexador 179303979, em derradeiros quinze dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:50
Outras Decisões
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON MARTINS CRESPO - CPF: *46.***.*72-87 (AUTOR).
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18/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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