TJRJ - 0800772-28.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RONNIE CORREA DE MORAES FREIRE em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800772-28.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE CORREA DE MORAES FREIRE RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por RONNIE CORREA DE MORAES FREIRE em face do MUNICIPIO DE CORDEIRO aduzindo, em síntese, que 18/02/2021 estava no centro desta cidade, e, ao atravessar a Av.
Raul Veiga, em frente a farmácia City Farma, pisou em bueiro, que se encontrava sem tampa, sofrendo grave fratura em seu pé, destacando que naquele dia e hora estava tendo uma forte chuva, que o impossibilitou de observar que o bueiro estava sem tampa.
Aduz, ainda, que em virtude das graves lesões, teve que ser internado e submetido à cirurgia no dia 05/03/2021, tendo que colocar uma placa e pinos em seu pé, como se comprova pelos documentos e fotos que se colaciona à inicial.
Aduz, também, que é vendedor percebendo remuneração fixa e variável (COMISSÃO POR VENDA), como se demonstra pelos documentos acostados, os quais demonstram que a renda do autor se dá em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, sendo que a maior parte é composta de renda variável, em razão das comissões pelas vendas que realiza.
Destaca, ainda, que em virtude da conduta omissiva, qual seja a ausência de tampa em bueiro no centro da cidade (local extremamente movimentado), o autor sofreu o grave acidente, sendo submetido a cirurgia com colocação de placa e pinos, gerando lesões nos joelhos e estando, inclusive, até a presente data sem seu pleno restabelecimento, sendo submetido a fisioterapia.
Aduz, ao final, que ficou mais de 4 meses sem poder exercer sua atividade laborativa de modo integral, sofrendo assim grave abalo em seu orçamento familiar e que tentou resolver de forma administrativa protocolizando requerimento para ressarcimento dos valores gastos com despesas médicas, (processo administrativo nº: 1927/21), buscando urna indenização pelos danos materiais/lucros cessantes experimentados, em razão do período que ficou sem trabalhar, não tendo solucionado, vem a juízo requerer a condenação do réu em danos materiais e morais.
Inicial instruída com documentos index 126754251/126754264.
Despacho inicial index 128398593.
Contestação index 136956488, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica index 149539371.
Determina intimação das partes em provas, index 153340974.
Manifestação município informando que não possui provas a produzir, index 154902153.
Decurso do prazo autoral em 10/12/2024, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, considerando os documentos acostados nos index 126754253 e 126754258 que demonstram a hipossuficiência da parte autora.
Consigno que a parte ré apresenta nos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
O autor propôs a presente ação indenizatória contra o Município de Cordeiro, com base na alegação de responsabilidade objetiva do ente público por acidente do qual foi vítima, ocorrido em 18 de fevereiro de 2021.
Alega o autor que sofreu uma grave fratura no pé ao pisar em um bueiro sem tampa na Avenida Raul Veiga, durante uma forte chuva, o que acarretou cirurgia e a colocação de placa e pinos.
Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.681,88 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Afirma que ficou impossibilitado de trabalhar por quatro meses devido às lesões, ocasionando impacto em sua renda mensal, que variava entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00.
A tentativa de obtenção de ressarcimento pelos gastos médicos por via administrativa foi infrutífera.
Em sede de contestação, o Município de Cordeiro sustenta a inexistência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, alegando a falta de provas do acidente e do nexo causal entre qualquer conduta municipal e os danos afirmados pelo autor.
Argumenta ainda que as provas apresentadas, como fotos e documentos médicos, são insuficientes para demonstrar a causa das alegadas fraturas.
Em relação aos danos materiais, o Município contesta as alegações de lucros cessantes, já cobertos por auxílio de incapacidade temporária, e despesas médicas, que, segundo argumenta, deveriam ser ressarcidas pelo plano de saúde ou estariam disponíveis gratuitamente pelo sistema de saúde pública.
O Município também defende a inexistência de danos morais passíveis de indenização, citando a ausência de nexo causal significativo.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos do autor. É certo que está presente nos autos hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que o feito tem como causa de pedir alegado ato omissivo relativo à manutenção do bueiro, sendo ônus da parte autora a comprovação nos autos do fato, nexo causal e do dano.
Da análise dos autos observa-se que o autor não apresentou provas suficientes nos autos que atestem ter sido o acidente causado nas condições descritas, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Limitou-se o autor a trazer aos autos laudos médicos e fotos das lesões sofridas, não demonstrando minimamente qualquer teria sido a origem das lesões. É preciso observar que o princípio da responsabilidade subjetiva exige a demonstração clara do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido, o que nos autos não foi devidamente comprovado.
Não há elementos de prova quanto a afirmação do requerente sobre o alegado acidente em bueiro, sob responsabilidade do município.
Verifica-se que o autor não comprovou minimamente o evento danoso alegado, não restando satisfatoriamente demonstrada a sua ocorrência, tampouco a falha do Município em garantir as condições adequadas de segurança na via pública.
Também não houve prova de que eventual falha do município, no dever de manutenção, tenha sido a causa direta do alegado acidente.
Isto posto, o pedido merece ser julgado improcedente, ante a ausência de comprovação de existência de nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e eventual omissão do Poder Público.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que restam suspensos face à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RONNIE CORREA DE MORAES FREIRE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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