TJRJ - 0803257-46.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803257-46.2024.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0803257-46.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00233687 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: NAIR ECART FERRAZ ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público. Água e Esgoto.
Relação de Consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de indevida interrupção do serviço por 25 (vinte e cinco) dias.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Documentação acostada evidenciando a aduzida falha na prestação do serviço.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovando a caracterização de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Verbete Sumular nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral") deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra até mesmo aquém da extensão da lesão perpetrada in casu, considerando-se o prolongado corte de abastecimento de abastecimento na residência de consumidora idosa.
Precedentes.
Aplicação do Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício.
Impositiva manutenção do decisum vergastado.
Aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do Apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/05/2025 22:59
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
27/04/2025 20:52
Pedido de inclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:06
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 16:22
Remessa
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28/03/2025 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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