TJRJ - 0821064-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
intimação dos réus/apelados -
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821064-49.2024.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: HECTOR DA SILVA GERVASIO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT, NRE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por HECTOR DA SILVA GERVASIO em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA e AFYA PARTICIPACOES S.A..
A parte autora sustenta, em síntese, que em julho de 2022 se matriculou na 1ª ré para cursar odontologia no campus Barra da Tijuca, e solicitou bolsa pelo programa FIES na Caixa Econômica Federal, sendo aprovado em 13/09/2022, com desconto de 50% no curso, sendo assinado o contrato n. º 1902251870000055-17, no valor de R$ 112.053,38 para o total de 10 semestres.
Narra que em razão do ano letivo ter iniciado em julho de 2022, o autor efetuou o pagamento das duas primeiras mensalidades em 2022 diretamente para a primeira ré, eis que ainda aguardava resposta do FIES, sendo R$ 750,60 em 13/08/2022 e R$ 776,10 no dia 13/09/2022.
Afirma que o contrato n. 1902251870000055-17 previa que a CEF repassaria os valores do semestre de forma integral (julho a dezembro de 2022), o que foi feito.
Esclarece que buscou restituição dos valores de R$ 1.526,70, que não foi pago pela ré.
Alega que a é passou a fazer cobranças indevidas em razão de problemas no ano de 2023 e 2024, eis que no início do ano letivo de 2023 a ré passou a cobrar complementação do valor para recebimento antecipado fora do contrato do FIES no valor mensal de R$ 517,40., não tendo a ré explicado como chegou no valor mensal cobrado.
Em razão do não atendimento das reclamações, afirma que abriu reclamação junto a 2ª ré, empresa que comprou a 1ª ré, ocasião em que a 1ª ré se limitou a informar que a situação estava solucionada.
Esclarece que a ré informou que o valor da devolução de R$ 1.194,74 seria vinculado nas mensalidades a vencer do semestre.
Sustenta, ainda, que a ré exigiu o vaor de R$ 67,89 para matrícula no segundo semestre de 2023, e R$ 55,82 em julho de 2024.
Requer, assim, que a rés não efetuem cobrança diretamente ao autor, repetição de indébito em dobro do valor de R$ 6.403,70 e, alternativamente, de forma simples de R$ 3.201,85, e compensação por danos morais em R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 136660114 e anexos.
Decisão declinando da competência no ID 137542112.
Contestação das rés Companhia Nilza Cordeiro Hery de Educação e Cultura e AFYA Participações S/A no ID 142018387 arguindo preliminar de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva do grupo AFYA e cláusula de eleição de foro.
No mérito, alega, em síntese, que o FIES fica responsável pelo pagamento das mensalidades (ou percentual contratado), e o aluno terá que pagar apenas o encargo operacional fixado em contrato e quitar o custo total do seguro de vida exigido para a contratação do financiamento.
Afirma que no período de 2022.2 o autor pagou R$ 49,04 (parcela 1), R$ 750,60 (parcela 2) e R$ 776,10 (parcela 3), tendo assinado o financiamento somente após dois meses, em 13/09/2022, sendo o percentual de 50%.
Esclarece que o boleto de coparticipação passou a ser emitido em outubro/2022.
Sustenta que o autor deve arcar com o percentual não coberto pelo FIES.
Decisão no ID 146281731 indeferindo gratuidade de justiça ao autor.
Recolhimento das despesas processuais no ID 147710869.
Réplica no ID 148921075.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 154926535 e 173280692.
Decisão saneadora no ID 178352651, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a inversão do ônus da prova, com devolução do prazo paras as rés especificarem provas. .
Manifestação dos réus no ID 181518818 informando que não possui outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade já foi rejeitada pelo juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, eis que os pedidos formulados são relacionados aos réus, e não à CEF.
Afasto, ainda, a preliminar de cláusula de eleição de foro, eis que o contrato de prestação de serviços estudantis sequer foi juntado aos autos.
De mais a mais, tratando-se de relação consumerista, o foro de eleição deve ser favorável ao consumidor, o que não é o caso dos autos (art. 63, §1º do CPC - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.).
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
A controvérsia cinge em analisar a legalidade das cobranças efetuadas pelas rés os danos suportados pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor formalizou contrato de financiamento de crédito estudantil durante 9 semestres, no valor total de R$ 112,053.38 (cento e doze mil e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), consoante cláusula terceira do ID 142020323.
Consta, ainda, no parágrafo primeiro da cláusula terceira que o limite de crédito global de que trata esta Cláusula corresponde ao valor financiado da semestralidade para o 2° semestre de 2022, no valor de R$ 2,328.30(dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso e adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$ 112,053.38 (cento e doze mil e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), de forma a atender possíveis elevações no valor do financiamento, acréscimos de disciplinas resultantes do não aproveitamento acadêmico e dilatação do período de utilização do financiamento, observado o estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
Observa-se, portanto, que em que pese as alegações autorais, não houve concessão de crédito de 100%, mas sim, R$ 2.328,30 para o 2ª semestre de 2022. acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso, e adicionado de 25% de forma a atender possíveis elevações de valor no financiamento, acréscimos de disciplinas resultadas do não aproveitamento acadêmico e dilatação do período de utilização do financiamento.
A cláusula quarta do contrato de financiamento estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais.
O parágrafo único da cláusula quinta por sua vez, dispõe que eventual diferença decorrente do valor de financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do financiado.
Tais cláusulas reforçam a ideia de que o financiamento não foi integral, mas sim parcial, havendo, inclusive, cláusula de coparticipação (cláusula sexta), em que estabelece valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do contrato, e que a parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante e comporá o pagamento único a ser gerado pelo agente financeiro.
O documento do ID 142020325 demonstra que a semestralidade para 2022.2, com desconto informado pelas rés, era de R$ 4.656,60 e mensalidade de R$ 776,10, sendo R$ 2.328,30 para o FIES, e R$ 2.328,30 com recursos próprios (R$ 388,05 de mensalidade).
Embora o autor tenha efetuado os pagamentos de R$ 750,60 e R$ 776,10, estes ocorreram antes da assinatura do financiamento, e não há comprovação do pagamento de saldo remanescente pelo autor, de modo que não verifico irregularidade da ré na negativa do reembolso e nas cobranças efetuadas, eis que cabe ao autor efetuar o pagamento de sua coparticipação.
Além disso, os valores pagos em data anterior à assinatura do contrato deveriam ser pagos tão somente pelo autor, como ocorreu no caso, conforme cláusula sexta, parágrafo segundo.
Deste modo, não há como se acolher os pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como segunda ré AFYA PARTICIPAÇÕES S/A.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HECTOR DA SILVA GERVASIO em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NRE PARTICIPACOES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA SENA NEJAIME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HECTOR DA SILVA GERVASIO - CPF: *15.***.*94-30 (AUTOR).
-
20/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:34
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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