TJRJ - 0848248-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848248-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES RÉU: NKS PUBLICIDADE E IMAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SANTOS GAMA CAMILO Trata-se de Ação de Cobrança de taxa associativa proposta entre as partes acima nominadas.
Diante da informação do pagamento integral da dívida condominial demandada (fls. 16, pet. 20/02/25), a presente ação perdeu o objeto.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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