TJRJ - 0806875-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806875-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO EDUARDO SZKUT DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Alega a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID. 147450780), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “(...) declarar rescindido o contrato sem a imposição de eventual multa por quebra de fidelidade, determinar o restabelecimento do plano anterior, ou plano análogo caso o anterior não mais seja comercializado, e declarar a inexigibilidade de eventuais valores em aberto”.
Em manifestação (ID. 167655653 e ID. 170245218), o autor sustentou que a ré segue emitindo cobranças em desconformidade com a condenação judicial, especialmente por meio de faturas que refletem a manutenção do plano alterado, sem o devido refaturamento.
Em contrapartida, a ré CLARO S.A. apresentou manifestação (ID. 151505007 e ID. 170841463), asseverando que já teria cumprido a obrigação imposta, inclusive com documentos comprobatórios de que: (i) o contrato estaria ativo sob condições regulares; (ii) não existiriam débitos pendentes em nome do autor; e (iii) não haveria registros restritivos em cadastros de inadimplentes.
Entretanto, a documentação colacionada pela ré se limita a informes genéricos, sem comprovação inequívoca de que houve efetivo restabelecimento do plano anterior ao impugnado em juízo.
A sentença é expressa ao impor a reversão contratual ou sua substituição por plano análogo, bem como a inexigibilidade dos valores remanescentes do contrato rescindido.
Não se trata, pois, apenas da ausência de negativação, mas da obrigação concreta de modificação do plano vigente e de ajuste das cobranças conforme os ditames da condenação judicial.
Ademais, não se evidencia nos autos documento que ateste, com clareza, o restabelecimento do plano originalmente contratado ou a emissão de faturas com os valores anteriormente pactuados.
A mera ausência de débitos ou negativação não se confunde com o cumprimento integral da obrigação de fazer. É certo que a execução de sentença que impõe obrigação de fazer deve ser aferida com base em elementos objetivos e fáticos, competindo ao devedor o ônus de demonstrar a plena satisfação da ordem judicial, o que não restou atendido de forma cabal.
Ante o exposto, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar, mediante apresentação de documentação idônea e objetiva, o efetivo restabelecimento do plano anterior ou de plano análogo, com o respectivo refaturamento, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/11/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYMUNDO EDUARDO SZKUT DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 22:23
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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