TJRJ - 0801355-86.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:46
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801355-86.2023.8.19.0006 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801355-86.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00050506 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSANA CRISTINA MOUFRON DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA MANFRENATTI OAB/RJ-212199 ADVOGADO: ITAMAR MOURA DE LIMA OAB/RJ-216554 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
Embargantes que pretendem rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52:Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. .
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC.
Precedentes do col.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
15/06/2025 19:28
Documento
-
13/06/2025 18:46
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
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12/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
28/05/2025 17:47
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 168.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801355-86.2023.8.19.0006 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801355-86.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00050506 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSANA CRISTINA MOUFRON DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA MANFRENATTI OAB/RJ-212199 ADVOGADO: ITAMAR MOURA DE LIMA OAB/RJ-216554 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
26/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:42
Mero expediente
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20/05/2025 12:29
Conclusão
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28/04/2025 13:21
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 09:55
Mero expediente
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10/04/2025 11:49
Conclusão
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09/04/2025 11:28
Documento
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17/03/2025 13:54
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 19:19
Documento
-
26/02/2025 13:31
Conclusão
-
24/02/2025 23:59
Não-Provimento
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17/02/2025 13:39
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 19:57
Confirmada
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10/02/2025 18:43
Inclusão em pauta
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10/02/2025 14:45
Remessa
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06/02/2025 18:49
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:45
Confirmada
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04/02/2025 19:16
Mero expediente
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03/02/2025 11:05
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 18:21
Remessa
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31/01/2025 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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