TJRJ - 0812495-66.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812495-66.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE SOUZA LISBOA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de benefício auxílio-doença (B-91), com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eliane de Souza Lisboa em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na petição inicial (id. 24933726) a Autora afirma que exerce atividade no banco Bradesco desde 1987e desenvolveu LER/DORT, pois o esforço repetitivo na função gerou dores nas articulaçõesdos membros superiores.
Em2019, foi obrigada a se afastar da função por um breve período de tempoem decorrência das dores.
Afirma que a LER foi gerada pela cobrança do Réu, que exigia metas de produtividade muito altas, com pressão dos chefes, ritmo intenso de trabalho e estresse.
Com oagravamento do quadro de saúde, a Autora requereu aconcessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) junto ao INSS, porém, o benefício foi negado pela perícia médica em 2022.
A Autora recorreu, mas não obteve resposta da Autarquia.
Afirmaque a períciado INSSfoi realizada de maneira superficial e que sua incapacidade laborativa está comprovada por laudos médicos, que confirmam a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; o deferimento do pedido dobenefício de auxílio-doença; o encaminhamento para Centro de Reabilitação Profissional (CRP); a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão (id. 29351199) deferindo a gratuidade de justiça; antecipando a produção das provas documentais e periciais e nomeando perito do juízo.
Contestação (id. 35027999) requerendo a improcedência dos pedidos; no caso de procedência, requer que a DIB seja fixada na data da citação; caso seja deferida incapacidade temporária, requer seja fixada a DCB, nos termos da nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91; em eventual condenação em auxílio-acidente, pugna pela incidência de juros a partir da citação e correção monetária com INPC; requer que a parte autora seja submetida ao programa de reabilitação profissional.
Réplica (id. 39658263) Petição da Autora em provas, informando sobre o procedimento cirúrgico realizado em razão da patologia (id. 51382433).
Petição da Autora em provas, informando seus últimos exames de ressonânciamagnética (id. 65595976) Petição do Réu em provas, informando que não tem outras provas para produzir(id. 66322327).
Petiçãoda Autora requerendo a realização de perícia médica (id. 67609295) Laudo pericial (id. 122465999) concluindo que a Autora apresenta sequelas funcionais permanentes no membro superior direitodecorrentes de esforço repetitivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito.
Pelas provas acostadas aos Autos, verifica-se que a Autora é funcionária do Bradesco, que requereu o benefício, mas oINSS indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária (id. 24933735) e que a Autora recorreu (id. 24933733).
Porém, não houve manifestação da autarquia a respeito do recurso administrativo.
De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destaca-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão do benefício, há necessidade de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.
Portanto, o cerne da demanda reside em saber se a Autora realmente ficou incapacidade e se tal moléstia decorreu do seu trabalho desempenhado no Banco Bradesco.
A realização de prova pericial, em processos da natureza do presente, se mostra imprescindível, já que o deslinde da controvérsia envolve ciência que foge ao limite do conhecimento do magistrado.
Assim, foi determinada, vindo ao feitoo laudo do id. 122465999.
O laudo pericial, realizado em maio de 2024,aponta que se a Autora não está inapta para exercer as atividades laborativas,desde que não exija esforços repetitivos.
Porém, se retornar para a função profissional, poderá desenvolver novos sintomas.
Além disso, a perícia também reconheceu que as lesões da Autora são decorrência do uso prolongado do computador, evidenciando o nexo de causalidade e confirmando que se trata de acidente de trabalho.
Além disso, foi atestado que se trata de uma incapacidade permanente, ou seja, que não é possível recuperação.
Assim, a hipótese do feito é a prevista pelo art. 19 da Lei 8.213/91: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desse modo, resta comprovado que a Autora tem direito à percepção do benefício de auxílio-doença, direito este, que remonta desde o indeferimento administrativo, até a data da perícia, quando reconhecida sua incapacidade.
Nesse sentido: súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Autora e condeno o Réu a concessão do auxilio-doença(B-91) a partir da data do indeferimento administrativo até a data da perícia, consistente no pagamento de valor equivalente à contribuição da Autora, com juros de mora apurados na forma do art. 1º-F da lei9.494/97,com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e correção monetária, devendo o cálculo observar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização, calculados até a data de seu efetivo pagamento e JULGO EXTINTO o feito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, ficando o percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4°, inciso li, do CPC.
Sem custas e taxas judiciárias, nos termos do art.10, X, c/c art. 17, IX,ambosda Lei n° 3.350/99.
Deixo de remeter os autos ao reexamenecessário, com base no art. 496, §3°,inciso I, do CPC.
Caso haja interposição de recurso,certifique-se a tempestividade e preparo, se devido, intimando-se a parte apelada para contrarrazoar e, após, subam os autos com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
19/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:14
Nomeado perito
-
09/09/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:20
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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