TJRJ - 0820011-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA E SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820011-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELAINE DA SILVA E SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que se tratandode pedido de revogação de benefício de gratuidade de justiça, que fora provisoriamente concedido em razão de uma presunção de pobreza, a prova dos fatos referentes às possibilidades financeiras cabia ao impugnante que apesar de ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada.
Também afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que se refere ao valor econômico pretendido pela parte autora.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência ou não de relação jurídica entre as partes. b) Se é devida ou não a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), inverto o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime-se a parte ré se, diante da inversão do ônus da prova, possui outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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