TJRJ - 0805498-09.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805498-09.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RIBEIRO GOMES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A FILIPE RIBEIRO GOMES DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
A lide questiona a validade de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desfavor da parte autora, em virtude do qual foi cobrada a multa de R$ 8.387,59.
Afirma que o TOI foi imposto de forma unilateral.
Assevera que não reconhece a diferença de consumo apurada.
Requer a declaração de nulidade do TOI e da respectiva multa, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Contestação no indexador 121969903.
Defende a ré a legalidade da lavratura do TOI.
Alega que foi realizada inspeção de rotina, ocasião em que teria sido constatado que a unidade do demandante se encontrava diretamente ligada à rede elétrica.
Assevera que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo, após, efetuadas as cobranças referentes à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 152042157.
Decisão saneadora no indexador 156551439. É o relatório.
Decido.
Merece acolhida em parte a pretensão autoral.
Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: esse é o teor do parágrafo 3º do mesmo artigo 14.
No caso concreto, a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da lavratura do TOI.
Verifica-se pelo teor da contestação e dos documentos trazidos aos autos que durante visita técnica de rotina teria sido constatada anormalidade na unidade consumidora do demandante, em virtude do que foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto do processo.
Examinando-se histórico de consumo do autor enviado pela ré juntamente com o TOI (indexador 108624081) constata-se que o consumo aferido no período da recuperação (5/1/2023 a 5/7/2023) se revelava inferior à média habitualmente verificada no imóvel do requerente.
Essa circunstância, por si só, não se afigura hábil a demonstrar a efetiva existência de irregularidade imputável ao consumidor.
Verifica-se consumo ligeiramente reduzido também em outros períodos, como outubro a dezembro de 2022; agosto de 2022; novembro e dezembro de 2021; janeiro a abril de 2021.
Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem se concluir que existia algum artifício no medidor destinado a interferir na aferição do consumo.
Destaca-se que o medidor de energia elétrica, como qualquer aparelho, é suscetível à apresentação de defeitos.
Releva frisar, outrossim, que o TOI não goza do atributo de presunção de legitimidade, como se extrai da Súmula 256 do E.
TJRJ.
Além disso, a mudança nos hábitos de consumo, horário de funcionamento, demanda (considerando que o autor informa na exordial se tratar de um pequeno comércio de depósito de bebidas) também interferem no consumo registrado.
No bojo desta demanda a ré não logrou êxito em demonstrar que de fato houvesse irregularidade no medidor.
Diante de todo o esposado, conclui-se que merece acolhimento o pleito declaratório, tendo em mira que a irregularidade que deu azo à recuperação de consumo não foi comprovada sob o crivo do contraditório.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
A indenização por dano moral há de ser reservada aos casos de efetivo ultraje aos bens mais caros do ser humano, como sua honra, sua dignidade, seu bem-estar.
Ressalta-se que, no caso, não se encontra nos documentos adunados ao processo a imputação de crime ao demandante.
A mera cobrança, sem desdobramentos capazes de repercutir de forma negativa na esfera psíquica do indivíduo, não se afigura suficiente para se impor à ré o pagamento de uma verba em dinheiro para reparar dano moral.
No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelações cíveis.
Direito do consumidor.
Ação de anulatória de débito c/c reparação por dano moral.
Fornecimento de energia elétrica.
TOI.
Sentença de procedência parcial.
Ausência de prova pericial.
Observância da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça diante da produção de prova dos fatos alegados pela parte autora, ora apelada.
Documentação produzida pela concessionária ré, ora apelante, que ostenta natureza unilateral em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora.
Aplicação da Súmula 256 desta Corte de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Nulidade do TOI.
Inexigibilidade dos valores com base nele cobrados.
Dano moral não configurado na hipótese, dada a ausência de negativação ou de suspensão do serviço.
Negado provimento a ambos os recursos. (0024236-55.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
Sentença que declarou a nulidade do TOI lavrado e sua respectiva dívida. 2.
TOI que não ostenta presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula 256 deste TJRJ. 3.
Inexistência de comprovação da observância do procedimento constante na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. 4.
Devolução que deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da empresa. 5.
Ausência de suspensão do serviço ou de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Inocorrência de danos morais. 6.
Sentença reformada para afastar a condenação em dano moral e determinar a restituição do indevidamente pago de forma simples. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0003974-69.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/10/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Energia elétrica.
TOI.
Impossibilidade de consumo nulo em residência habitada.
Obstrução do relógio medidor eliminada no momento da inspeção, voltando os registros ao mesmo patamar de consumo anterior a demonstrar a regularidade do aparelho.
Ausência de prova de ato ilícito da consumidora.
Possibilidade da recuperação de consumo por defeito, no período previsto nos artigos 115 e 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Evidenciado excesso da avaliação de consumo.
Substituição pela média do consumo efetivamente apurado.
Devolução das parcelas quitadas a maior na forma dobrada estabelecida no § 2º do artigo 113 da mesma Resolução, bem como nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil.
Danos morais não configurados.
Falha na prestação do serviço sem a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
Não se aplica a teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor se esse fato não consta da inicial como causa de pedir ou se não há prova de a parte consumidora ter-se visto afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
Inocorrência de dano moral por mera cobrança.
Súmula nº 230 do TJERJ.
Retificação dos honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso. (0009536-04.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 14/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI - que não ostenta qualquer atributo de ato administrativo.
Inteligência da Súmula 256 desta Corte Estadual.
Equívoco cometido pela concessionária na emissão do TOI.
Inversão do ônus da prova determinado no Agravo de Instrumento nº. 0027744-33.2021.8.19.0000.
Concessionária ré que não apresentou qualquer prova visando comprovar a irregularidade do consumo no local.
Restituição dos valores pagos indevidamente, originados do TOI, que deve observar o entendimento esboçado na Súmula nº. 85 desta Corte Estadual.
Falha na prestação do serviço corretamente caracterizada.
Inexistência de qualquer suspensão do fornecimento de energia ou lançamento do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito.
Ausência de comprovação de qualquer dano moral suportado.
Apelo parcialmente provido. (0089956-78.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA: 1) DECLARAR A NULIDADE DO TOI2023/51111270; 2) declarar a inexigibilidade da multa DE r$ 8.387,59, BEM COMO DA FATURA NESSE VALOR VENCIDA EM 22/12/2023.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Custas pro rata, na forma do artigo 86 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafos 8º e 14, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafos 8º e 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias.
Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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