TJRJ - 0016628-28.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:39
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:02
Conclusão
-
08/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de reparação civil ajuizada por GLORIA MARIA MOREIRA RODRIGUES em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (id. 03)/r/r/n/nAlega a autora que em 29/05/2020 embarcou em um dos ônibus da empresa ré com destino a Bangu.
Ao chegar ao ponto onde pretendia descer, em frente ao Supermercado Inter, sinalizou utilizando o sistema do ônibus, demonstrando ao motorista sua intenção de desembarcar.
Após a parada do ônibus, iniciou o procedimento de desembarque, contudo, antes do completo desembarque, ainda nos degraus, o motorista da ré arrancou abruptamente com o veículo, o que provocou sua queda./r/r/n/nSegundo a inicial, o funcionário da ré não percebeu a queda, sendo alertado por outros passageiros de que uma mulher havia caído e que a roda traseira estava prestes a passar sobre ela.
Já no chão, a autora gritava de dores, sobretudo em seu joelho e pé esquerdo, que imediatamente apresentou inchaço, além de outras escoriações em seu corpo.
Alguns transeuntes acionaram o SAMU, e enquanto aguardava o resgate, não recebeu qualquer tipo de auxílio, seja do motorista do coletivo ou da empresa./r/r/n/nFoi acionada a Polícia Militar, que realizou o registro da ocorrência, conforme BRAT de n.º 034º 05716/2020.
A autora foi removida para o hospital Albert Schweitzer, onde passou por uma bateria de exames, não sendo constatada nenhuma fratura.
No momento do atendimento, a autora sentia fortes dores no joelho, pé esquerdo e dores lombares.
A dor no pé esquerdo persistiu, fazendo com que a autora continuasse caminhando com dificuldade./r/r/n/nA autora teve alta hospitalar na tarde do dia 31/05/2020, com prescrição de uso de vários medicamentos (ALGINAC 1000, DIPIRONA 1G E CICLOBENZAPRINA 10mg).
Alega que, em decorrência do ocorrido, desenvolveu um grande pavor de utilizar o serviço de qualquer empresa de ônibus. /r/r/n/nRequer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 39,95 (trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) por danos materiais referentes à compra de medicamentos./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. (id. 56)/r/r/n/nA ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, que os requisitos do dever de indenizar não estão preenchidos, pois não há prova do nexo causal entre o evento narrado e as alegadas lesões sofridas pela parte autora.
Argumenta que o evento descrito não ocorreu da forma exposta na inicial, tendo sido fruto de culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado sozinha após o preposto ter parado completamente o coletivo para embarque e desembarque de passageiros.
Defende não haver dano material comprovado, nem dano moral indenizável.
Impugna o valor pleiteado a título de danos morais e requer, em caso de condenação, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. (id. 65)/r/r/n/nA autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. (id. 124)/r/r/n/nEm decisão saneadora, o juízo fixou como ponto controvertido o nexo causal e a extensão dos danos decorrentes do acidente, deferindo as provas oral e pericial. (id. 130)/r/r/n/nNa audiência de instrução e julgamento, a parte ré informou não haver possibilidade de acordo, por estar em liquidação judicial.
Não foi possível a oitiva da testemunha da autora, RENATA CRISTINA SANTIAGO DOS SANTOS, presumindo-se a desistência. (id. 160)/r/r/n/nRealizada perícia médica, o perito concluiu que a autora sofreu Lombalgia, dor na perna e no pé esquerdo, após queda ao descer do ônibus , havendo nexo causal com o evento narrado.
A perícia atestou que, ao exame, a paciente apresentava evolução satisfatória do ponto de vista físico com relato de lombalgia e dor residual no pé esquerdo, porém encontra-se com distúrbios de ordem psicológica e que relatava estar fazendo uso de medicamento antidepressivo (Fluoxetina 20 mg) e ansiolítico (Clonazepam 2 mg) . (id. 165)/r/r/n/nDeclarou-se finda a instrução probatória. (id. 268)/r/r/n/nEm alegações finais, a ré reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de danos indenizáveis. (id. 271)/r/r/n/nIntimada para apresentar alegações finais, a parte autora quedou-se inerte. (id. 274)/r/r/n/nOs autos vieram-me conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de reparação civil ajuizada por GLORIA MARIA MOREIRA RODRIGUES em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa a qualidade de consumidora da autora e de fornecedora da empresa ré.
A empresa de transporte coletivo, na condição de prestadora de serviço público mediante concessão, responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, conforme dispõem o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 14 do CDC./r/r/n/nNo que concerne à responsabilidade civil do transportador, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o contrato de transporte é uma obrigação de resultado, cabendo ao transportador conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino (cláusula de incolumidade), só se eximindo de responsabilidade mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil) (REsp 1 .354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2400811 RJ 2023/0223294-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) /r/r/n/r/n/nNo presente caso, a ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora teria se desequilibrado sozinha ao desembarcar do ônibus, quando este já estava completamente parado./r/r/n/nVerifica-se, contudo, que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a culpa exclusiva da vítima.
A testemunha arrolada pela autora não foi ouvida, o que impossibilitou a produção de prova testemunhal que pudesse esclarecer a dinâmica do acidente./r/r/n/n
Por outro lado, houve a realização de perícia médica, que confirmou a existência de lesões compatíveis com o acidente narrado na inicial, estabelecendo o nexo causal entre a queda sofrida pela autora ao descer do ônibus e as lesões apresentadas./r/r/n/nDe acordo com o laudo pericial, a autora sofreu Lombalgia, dor na perna e no pé esquerdo, após queda ao descer do ônibus , tendo ficado internada por dois dias no Hospital Municipal Albert Schweitzer.
Na avaliação atual, o perito constatou que a paciente apresentava evolução satisfatória do ponto de vista físico com relato de lombalgia e dor residual no pé esquerdo, porém encontra-se com distúrbios de ordem psicológica e relata estar fazendo uso de medicamento antidepressivo (Fluoxetina 20 mg) e ansiolítico (Clonazepam 2 mg) ./r/r/n/nA autora ainda relatou ao perito ter desenvolvido episódios de pânico e ansiedade, com medo de andar de ônibus após o acidente , o que configura um dano de ordem psíquica decorrente do evento./r/r/n/nConsiderando que a responsabilidade da ré é objetiva, caberia a ela provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, o que não foi feito de forma satisfatória.
A simples alegação de que a autora teria se desequilibrado sozinha, sem qualquer prova que corrobore tal versão, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa transportadora./r/r/n/nAdemais, mesmo que se considerasse a possibilidade de a autora ter contribuído para o acidente por eventual desatenção, tal circunstância, no máximo, caracterizaria culpa concorrente, mas não afastaria por completo a responsabilidade da transportadora, que tem o dever de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, inclusive nos momentos de embarque e desembarque./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento da quantia de R$ 39,95 (trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente à compra de medicamentos.
O perito confirmou a existência desse recibo (folha 44) e mencionou que a autora faz uso contínuo de medicamentos antidepressivo e ansiolítico, o que está relacionado às sequelas psicológicas do acidente./r/r/n/nEm relação aos danos morais, estes restaram evidenciados pela própria situação vivenciada pela autora: a queda do ônibus, as lesões sofridas, a internação hospitalar por dois dias e, principalmente, as sequelas psicológicas que persistem até o momento da perícia, com necessidade de uso de medicamentos controlados./r/r/n/nO dano moral, no caso, decorre in re ipsa, ou seja, da própria natureza do fato, dispensando-se a comprovação específica do prejuízo sofrido.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE .
AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM INTERIOR DE COLETIVO.
LESÕES CORPORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Apelo da ré, questionando o quantum indenizatório, o termo a quo dos juros aplicados, que entende correto a partir do arbitramento .
Incontroverso o acidente sofrido pela autora no interior do coletivo da ré e as lesões corporais suportadas que caracterizam o dano moral in re ipsa.
Ofensa a direitos da personalidade da apelante, notadamente a sua integridade física.
A quantia de R$ 10.000,00 atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Termo inicial dos juros de mora corretamente fixados, a partir da data da citação, haja vista a responsabilidade contratual estabelecida entre as partes.
Sentença mantida.
Condenação da ré em honorários recursais.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . (TJ-RJ - APL: 02550941920158190001 202300121345, Relator.: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 25/04/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 27/04/2023) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LESÃO DE PASSAGEIRO, COMO AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DE SUA MÃO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS RESPECTIVAMENTE NOS VALORES DE R$20.000,00 E R$10.000,00.
CONCESSIONARIA RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSISTENTE NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, ALÉM DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO .
IN CASU, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO SOFRIDO, NÃO TENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES ALEGADAS TANTO NA CONTESTAÇÃO QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O ESTÉTICO .
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 387 DE SUMULA DO C.
STJ.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00034231420218190038 202400139000, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 20/06/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/06/2024) /r/r/n/nQuanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar a finalidade compensatória e punitivo-pedagógica do instituto, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida./r/r/n/nNo presente caso, considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, as lesões sofridas pela autora, as sequelas psicológicas que persistem até o momento, bem como a capacidade econômica das partes, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nEsse valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa./r/r/n/nEm relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, por tratar-se de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC)./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar à autora GLORIA MARIA MOREIRA RODRIGUES:/r/r/n/na) R$ 39,95 (trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);/r/r/n/nb) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC)./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
24/03/2025 16:05
Conclusão
-
24/03/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:41
Conclusão
-
22/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:13
Conclusão
-
17/04/2024 14:53
Juntada de documento
-
04/03/2024 16:17
Expedição de documento
-
23/02/2024 20:40
Expedição de documento
-
23/02/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:03
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:08
Conclusão
-
16/08/2023 20:19
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 13:00
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:47
Conclusão
-
29/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
25/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:21
Conclusão
-
26/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:54
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:56
Despacho
-
09/08/2021 14:44
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:06
Juntada de petição
-
23/07/2021 00:01
Expedição de documento
-
22/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:26
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
15/06/2021 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 17:31
Audiência
-
27/05/2021 22:32
Conclusão
-
27/05/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:10
Juntada de petição
-
08/03/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 00:16
Conclusão
-
18/11/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:39
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 09:27
Conclusão
-
17/08/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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