TJRJ - 0810799-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810799-03.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAGNO VIEIRA AMARO, THIAGO MATTOS GEORGES SEMAAN AUTOR DO FATO/VITIMA: ALAN GOES DA COSTA AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu e sua Defesa.
Remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, onde serão apresentadas as respectivas razões recursais.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/07/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:25
Juntada de carta
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14/07/2025 13:24
Juntada de carta
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13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:30
Juntada de guia de recolhimento
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810799-03.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAGNO VIEIRA AMARO, THIAGO MATTOS GEORGES SEMAAN AUTOR DO FATO/VITIMA: ALAN GOES DA COSTA AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Públicoofereceu denúncia em face de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA,qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, conforme index 111546145.
A inicial veio instruída com o R.O. nº 041-02126/2024, iniciado com o Auto de Prisão em Flagrante em index 109542876.
Termo de Declaração em index 109542880; 109542896;109542898; 109542900; 109545201; 109545202; 109545203; 109545206; 109545207; 109545213; 109545214 Auto de Reconhecimento em index 109542881, com mosaico em index 109542882.
Ata de Audiência de Custódia em index 109696989, com decisão de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pedido de liberdade provisória em index 110307775.
Decisão de recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva em index 111774279.
Pedido da Defesa Técnica de exame de insanidade mental em index 112564718.
Documentos da SEAP sobre o estado de saúde do acusado em índices 115105508, 115105509 e 115105512.
Certidão de citação do acusado em index 116539034.
Resposta à Acusação em index 120755613.
Decisão de instauração de incidente de sanidade mental em index 118328725.
FAC do acusado em index 159883738.
Laudo de Perícia Papisloscópicaem index 123284982, com resultado positivo para o dedo médio de JONNY ANTONIO NASCIMENTO NEVES.
Laudo Psiquiátrico em index 148623984, com conclusão de que o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato ao tempo do ato, bem como de se determinar de acordo com esse entendimento.
Assentada de AIJ em index 162146451, em que houve oitiva das testemunhas Magno e Thiago.
Laudo Pericial juntado pela Defesa Técnica do acusado em index 167410357.
Fotos da diligência de reconhecimento pessoal realizada na AIJ, em index 167669817.
Assentada de AIJ em index 167706253, com oitiva da vítima Alan, bem como dos informantes Telma e Moacyr, além do interrogatório do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público em index 172993793, com pedido de condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa Técnica em index 178518556, com pedido de reconhecimento da inimputabilidade do acusado; subsidiariamente, seja reconhecida a semi-imputabilidade; subsidiariamente, sejam afastadas as qualificadoras e desclassificação da conduta; em caso de condenação, seja aplicada medida de segurança de internação para tratamento psiquiátrico.
Avaliação médico-psiquiátrica do acusado em index 184384170 e 184384168. É o Relatório.
Decido.
Constata-se que ao réu é atribuída a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois, de acordo com a denúncia, no dia 26 de março de 2024, por volta de 19h30min, na Rua Ana Silva, altura do nº 340, Pechincha, nesta cidade, o denunciado, livre e conscientemente, mediante violência e grave ameaça exercida emprego de arma de fogo, deu início à subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, consistente em um automóvel VW T-Cross, de cor branca, placa STJ-4J36, pertencente a Alan Góes da Costa.
Ainda de acordo com a denúncia, na data dos fatos, a vítima chegava à sua residência juntamente com sua filha de 09 (nove) anos de idade, quando foi surpreendida pelo denunciado, que anunciou o roubo tentando abrir a porta do motorista do seu veículo e apontando a arma de fogo.
Ato contínuo, a vítima desembarcou e ajudou sua filha a também sair do veículo, momento em que o denunciado entrou no veículo, fechou a porta, mas não conseguiu conduzir o veículo, desembarcando em seguida e voltando para o assento do carona do veículo no qual chegou, um Honda HRV de cor escura, quando ele e seu comparsa se evadiram do local sem levar nenhum pertence das vítimas.
Por fim, a denúncia expõe que a prisão do denunciado foi possível, porque um vídeo com imagens do crime começou a circular pelo Whatsapp e os policiais civis da 41ª e da 74ª DP iniciaram diligências em busca do denunciado de forma ininterrupta, quando conseguiram realizar a prisão do mesmono final da tarde do dia seguinte ao crime, sendo ele levado até a Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos Termos de Declaração em index 109542880; 109542896; 109542898; 109542900; 109545201; 109545202; 109545203; 109545206; 109545207; 109545213; 109545214; pelo Auto de Reconhecimento em index 109542881, com mosaico em index 109542882; e pela prova oral colhida em juízo.
A testemunha Magno, policial civil, em sede judicial, narrou que,no dia dos fatos,estava na delegacia quando tomou conhecimento da tentativa de um roubo de veículo, ocorrido na Rua Ana Silva; que o fato ganhou notoriedade na internet, pois foi cometido em frente a uma viatura estacionada e gravado através de câmeras de segurança; que diligenciaram até o local, identificaram a vítima e a conduziram até a delegacia para lavratura do registro de ocorrência; que algumas diligências foram iniciadas em conjunto com a 74ª DP; que tiveram conhecimento da identificação do autor diante da circulação do vídeo; que diligenciaram na residência dos pais do réu, na UPA; que a mãe do acusado passou mal quando soubee diligenciaram também na Cidade de Deus, onde o acusado tinha se evadido; que encontraram o veículo do réu em um das ruas de acesso da comunidadeCidade de Deus; que fizeram uma campana no local e, por volta das 18h, o réu foi encontrado saindo da Cidade de Deus; que,em seguida, o réu foi conduzido para a delegacia diante do flagrante; que o vídeo mostrava o acusado tentando roubar e a viatura estacionada; que o vídeo mostrava que o acusado abordou a vítima e a filha dela, porém sem conseguir levar o veículo, o que fez o acusado ir embora; que a identificação da vítima também foi circulada; que o setor de inteligência tomou conhecimento dos dados da vítima; que a gravação foi feita por câmeras de segurança do local e circulou por grupos de facebooke whatsapp, dava para ver o rosto da vítima e do acusado nas imagens; que o carro do acusado tinha outro ocupante, o motorista; que o carro encontrado na Rua Quintanilha foi o veículo que está em nome do acusadoe que o acusado dirigia; que o acusado não conseguiu subtrair o veículo e outros pertences da vítima; que o flagrante ocorreu por volta de 24h depois; que o depoente participou do flagrante; que o acusado não ofereceu resistência, foi capturado enquanto saía da comunidade pela Rua Quintanilha, que dá acesso à comunidade; que o acusado chegou a retirar a vítima do carro e a filha da vítima, entrou no carro e não conseguiu dar a partida, voltou pro carro que lhe trouxe e se evadiu do local; que o Delegado não participou da captura do acusado; que o acusado não se entregou ao Delegado, mas sim foi capturado pelos policiais.
A testemunha Thiago Mattos, policial civil, em sede judicial, narrou que teve ciência do roubo através das redes sociais; que o fato ocorreu em frente a viatura da 74ª DP, a qual fazia parte; que foi junto com a equipe até o local e tomaram conhecimento da qualificação do autor LEONARDO; que em seguida foram em alguns endereços que constavam no sistema da Polícia Civil; que em um desses endereços, o porteiro informou que a mãe do réu havia acabado de sair para ir nervosa para aUPA; que, na UPA da Taquara, falaram com a mãe do réu e os seus familiares e eles confirmaram a identidade do Leonardo como autor do fato; que diligenciaram também nas imediações daCidade de Deus e obtiveram a informação na manhã seguinte que o carro utilizado pelo réu havia sido encontrado nas imediações; que montaram uma campana no localperto da Gabinal; que, em certo momento,o réu foi encontrado e foi conduzido para a delegacia; que chegou a ver o vídeo do roubo e dava para ver claramente o réu; que o réu estava portando arma de fogo no momento do crime; que,quando foi preso, o réufalou que não levou o veículo porque não sabia dirigir carro automático; que havia outra pessoa conduzindo a HRV, que não foi identificado, apesar de o acusado ter dito o vulgo; que o flagrante ocorreu no dia seguinte à prática do crime.
A vítima Alan Góes da Costa, em sede judicial, informou que se tratava de um homem branco, aparentando ter entre 35 a 40 anos, alto, em torno de 1,70 a 1,80, forte, cerca de 85 a 100kg, careca e usava um cavanhaque; além disso, reconheceu o acusado com 100% de certeza; com relação aos fatos, narrou que estava saindo do Recreio dos Bandeirantes, após a buscar a filha de 09 (nove) anos da escola e seguiu para visitar a sogra, no Pechincha, onde ocorreu o roubo; que parou na rua para abrir o portão de garagem quando um carro escuro encostou na parte traseira de seu veículo; que o acusado saiu armado do veículo e apontou a arma em sua direção, na direção do motorista, encostando no vidro e dizendo “sai do carro, sai do carro”; que rapidamente informou para a filha o que estava acontecendo e a ajudou a sair do veículo e descer correndo a rua; que, após a filha correr, saiu do veículo; que o acusado entrou dentro do veículo; que o acusado somente quis levar o veículo; que o carro possui sistema “Start/Stop”, mas que a chave estava dentro do veículo quando o acusado entrou; que por algum motivo o acusado não conseguiu dar partida no veículo; que viu quando o acusado saiu do veículo e voltou para o carro em que estava, partindo logo em seguida; que as consequências foram as piores possíveis porque desde então a filha tem medo de entrar dentro de um carro e não quer mais visitar a avó; que o carro não tinha segredo; que o acusado não perguntou se tinha dinheiro, carteira ou documento; que o acusado chegou a ser agressivo com a vítima, pois a abordagem foi agressiva, mandou sair do carro várias vezes; que o acusado não se dirigiu novamente à vítima para pedir algo com relação ao carro.
A informante Telma, em sede judicial, narrou que conhece o acusado desde que nasceu, pois são vizinhos, além de o acusado ter sido criado com o filho da informante; que teve conhecimento de que o acusado se tornou usuário de drogas após terminar a faculdade, já adulto; que o acusado era alegre, brincalhão, educado, sem dar problemas, mas que se tornou agressivo e arredio quando começou a usar drogas; que o filho da informante já trabalhou com o acusado na mesma academia; que soube do ocorrido quando viu pelo celular uma foto; que o acusado estava diferente na foto, como se estivesse fora de si.
O informante Moacyr, em sede judicial, narrou que foi professor de jiu-jitsu do acusado desde criança; que o acusado era um excelente atleta, mas que só perdia para ele mesmo em seus próprios rompantes; que o acusado sempre foi muito carismático e amigo; que não era uma pessoa violenta; que soube que o acusado se tornou usuário de drogas quando já era homem feito.
Em seu interrogatório em sede judicial, o acusado LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que já foi processado anteriormente por ameaça e foi absolvido; que, sobre o presente processo, não conseguiu ver o vídeo sobre o ocorridoaté o final;que somente viu a primeira parte, na hora da abordagem;que não sabe dizer como chegou ali; que somente se lembra de ter vista uma criança e uma mãe gritando e não se recorda mais de nada; que foi embora correndo, entrou no carro e foi embora; que somente se lembra de que anteriormente estava no posto laranja, próximo à Cidade de Deus; que saiu um dia antes, ficou bebendo e usando drogas após o trabalho, como lança-perfume, cocaínae maconha; que no posto sempre fica um grupinho; que entrava e saía da comunidade e, em um desses momentos, o pegaram para dar um volta e não se recorda mais do que aconteceu;que gostaria de pedir desculpas à vítima e a todos;que trabalhava como motorista de aplicativose sabe dirigir carro automático e manual.
Inicialmente, vale registrar que, em crimes dessa natureza, o depoimento da vítima tem importante papel, como ilustrado no julgado abaixo transcrito, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. É CEDIÇO QUE EM SE TRATANDO DE CRIMES PATRIMONIAIS, JÁ SE EDIFICOU, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É PRECIOSA E CAPAZ SIM DE NÃO SÓ IDENTIFICAR O ROUBADOR, COMO AINDA, VALER DE CERTEZA PARA EFEITOS DE CONDENAÇÃO, TORNANDO-SE INQUESTIONÁVEL O FATODE TEREM SIDO OS ACUSADOS, OS QUAIS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, OS AUTORES DO ROUBO PERPETRADO NOS AUTOS. (....)”. (Apelação nº. 0804723-88.2023.8.19.0011 – 7ª Câm.
Criminal do TJRJ – Rel.
Des.
Sidney Rosa da Silva - Julgamento: 08/02/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
HABEAS CORPUS.
EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida. (...) 8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (...) (HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesse diapasão, verifico que o réu LEONARDO foi reconhecido em sede judicial de forma inequívoca pela vítima.
No mesmo sentido, a vítima narrou em detalhes a dinâmica delitiva, que ocorreu mediante utilização de arma de fogo e concurso de pessoas, haja vista que o réu LEONARDO se serviu de um comparsa na direção do veículo automotor, no momento do crime.
Por fim, verifico queo acusado exauriu totalmente o iter criminisdo crime de roubo circunstanciado e não há a incidência do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1499050/RJ (Tema Repetitivo 916): "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que porbreve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"(REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJede 9/11/2015.) No presente caso, verifico que houve efetivamente a inversão da posse do veículo, que apenas não foi levado pelo acusado pela falta de imperícia em dirigir o veículo.
No entanto, a vítima detalhou ter entregado o bem ao acusado, com a inversão da posse do bem e, portanto, consumação do crime.
Não assiste razão também a Defesa Técnica ao sustentar a desistência voluntária do crime de roubo, eis que as provas produzidas dão conta de não ter havido o elemento volitivo que caracteriza o instituto.
No presente caso, o carro da vítima foi abandonado por circunstância alheia à vontade do acusado, que se mostrou imperito na condução do veículo.
Pelo exposto, tenho o réu LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA como autor do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II,e §2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
De outro lado, não há dúvidas quanto à culpabilidade do réu, visto que este é imputável e praticou dolosamente os fatos descritos na denúncia, sendo exigível do réu conduta compatível com a norma proibitiva contida no tipo penal transgredido, ao mesmo tempo em que não foram demonstradas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Sustenta a defesa técnica a tese da inimputabilidadeou, subsidiariamente, semi-imputabilidadedo acusado, em razão de grave alteração psíquica causada pela dependência química crônica.Para isso, a Defesa realizou a juntada de laudo médico em index 167410357, com conclusão de o réu não ter entendimento ou autodeterminação para entender o fato.
Sobre a questão, houve nos presentes autos a instauração do incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Submetido a exame, houve a elaboração do laudo psiquiátrico, devidamente juntado em index 148623984.
Nos termos do laudo, o “o periciando era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato, bem como de se determinar de acordo com esse entendimento” (fls. 05 do index 148623984), o que afasta qualquer dúvida sobre a capacidade de autodeterminação do acusado.
Passo a seguir a aplicar a pena que entendo justa e necessária, segundo o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: À luz do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, vislumbro fundamento para a exasperação da pena-base.
Com relação àsconsequências do crime,verificoo abalo psicológico sofrido pela filha da vítima, com informaçõesde que a criança não quer mais entrar em carros, não quer mais visitar a avó, com alteração significativa em sua vida cotidianaem razão do trauma.
Pelo exposto, aumento em 01 (um) ano a pena-base do crime.
Portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, penas que julgo como necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2ª Fase: Verifico incidir a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra criança.
Pelo exposto, aumento a pena intermediária em 01 (um) ano.
Portanto, fixo a pena intermediária em 06 (seis)anos de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, penas que julgo como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 3ª Fase: Diante da existência de duas causas de aumento para o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA A VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada. 3.
No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos bens. (...) (AgRgno AREspn. 2.246.763/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJede 17/3/2023.) No caso dos autos, verifico que o crime foi praticado mediante utilização de arma de fogo e concurso de pessoas, com dolo intenso, que ultrapassa a normalidade das majorantes, o que justifica a aplicação das duas causas de aumento.
Diante disso, procedo à majoração da pena privativa de liberdade pelo concurso de pessoas em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 157, 2º, II, do Código Penal, computado sobre a pena fixada na fase precedente.
Procedo à majoração em 2/3 (doisterços) pela utilização da arma de fogo, na forma do artigo 157, § 2º-A, I, da pena aplicada na fase precedente.
Portanto, fixo a pena definitiva em 12(doze) anos de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, pena que entendo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de condenar, como CONDENOo réu LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA,como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.
O réu cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente, em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando-se que o réu permaneceu preso durante o curso do processo e que ainda subsiste a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da conduta delituosa pela qual restou condenado, e também para assegurar a aplicação da Lei Penal, mormente diante da sentença condenatória, eis que em liberdade o acusado poderá se evadir para frustrar a aplicação da pena já imposta, o réu não poderá recorrer em liberdade, considerando-se, outrossim, ainda presentes as razões declinadas nas decisões de índices 109696989e111774279.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença à Vara de Execuções Penais, efetuando-se as comunicações de praxe.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais.
Intimem-se as vítimas, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de maiode 2025.
ALEXANDRE ABRAHÃO DIAS TEIXEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:59
Juntada de carta
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08/04/2025 15:58
Juntada de carta
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08/04/2025 15:58
Juntada de carta
-
14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
23/01/2025 19:07
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
13/12/2024 07:32
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
29/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 11:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 12:19
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA SILVA WAQUIM DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
09/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
30/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/03/2024 15:59
Juntada de petição
-
29/03/2024 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2024 15:11
Audiência Custódia realizada para 29/03/2024 13:08 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
29/03/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 21:26
Audiência Custódia designada para 29/03/2024 13:08 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
27/03/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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