TJRJ - 0819380-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            14/09/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 22:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 22:46 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            02/09/2025 22:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2025 11:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/08/2025 05:15 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:08 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 16:49 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            04/08/2025 11:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Processo nº0819380-83.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando os Autores se verem dispensados da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
 
 Em prol de seus argumentos, os Autores se qualificam como empresários e afirmam não terem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
 
 Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, os Autores deverão: 1) Esclarecer quanto auferem mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declaram imposto de renda ou figuram como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se são beneficiários de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possuem conta(s) bancária(s), hipótese em que deverão anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possuem cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverão anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
 
 A manifestação dos Autores deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputarem pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            10/07/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 22:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 22:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 23:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Processo nº0819380-83.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição do valor pago (R$8.600,00) e a compensação por dano moral (R$20.000,00).
 
 Os Autores alegam, em síntese, terem adquirido um pacote de viagem em 2023, para celebração do aniversário da filha em comum, no valor de R$8.600,00, pago por meio de dez parcelas no cartão de crédito e com previsão de viagem no período de 25 a 30 de abril de 2024.
 
 Afirmam que a viagem não ocorreu e não mais conseguiram contatar a Ré.
 
 A Ré, citada por Oficial de Justiça, teve a revelia decretada na decisão de ID 186680389, ocasião em que foi determinada a intimação dos Autores para dizer se tinham provas a produzir, ao que responderam negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
 
 Conquanto os Autores, assistidos processualmente, não tenham instruído a inicial adequadamente, visto que não adunaram ao processo o comprovante de pagamento do valor reclamado, o que seria de simples demonstração mediante a singela apresentação dos extratos do cartão de crédito, o documento denominado de contrato que nem data possui, aponta o valor do pacote por adultos e por criança, o que corresponde ao valor reclamado.
 
 Some-se a isso, os prints das mensagens de conversa entre as partes a corroborar a celebração do negócio jurídico.
 
 Assim, ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos verdadeiros.
 
 Logo, se impõe acolher o pedido de indenização por dano material.
 
 A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço de entrega pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
 
 Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial dos Autores.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento, para CONDENAR a Ré a pagar aos Autores a quantia de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente a partir da propositura da ação (27.08.2024) e com juros moratórios legais a partir da citação (27.01.2025).
 
 Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            09/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            17/04/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 17:15 Decretada a revelia 
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                                            27/03/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 17:00 Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            27/03/2025 17:00 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de VALERIA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2025 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 10:28 Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            09/01/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 18:28 Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            10/12/2024 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 13:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/11/2024 00:58 Decorrido prazo de DIEGO LIMA DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            03/11/2024 00:58 Decorrido prazo de LAILA GARCIA PIRES RIBEIRO DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 13:07 Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            24/09/2024 13:00 Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            24/09/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/09/2024 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:08 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 00:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 22:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2024 22:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 22:30 Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            27/08/2024 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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