TJRJ - 0816345-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816345-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA LUCIA ELIAS PEDROSA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Intime-se o réu, pessoalmente, e através do patrono subscritor da contestação , para regularizar a representação processual no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, ao autor em réplica.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816345-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA LUCIA ELIAS PEDROSA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA 1.Defiro JG. 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIA LUCIA ELIAS PEDROSA - CPF: *55.***.*74-15 (AUTOR).
-
26/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846040-36.2023.8.19.0021
Maria do Socorro Silva Bezerra
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Thayse de Castro Mello Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 17:58
Processo nº 0846219-67.2023.8.19.0021
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 15:02
Processo nº 0803809-80.2025.8.19.0002
Eliane Pereira dos Santos Tavares
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:34
Processo nº 0807505-27.2025.8.19.0002
Palmira Silva
Presidente da Fundacao Municipal de Educ...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 20:00
Processo nº 0808735-98.2025.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Michelle Lygia Lima da Silveira
Advogado: Diogo Pacheco do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:36