TJRJ - 0804567-69.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo:0804567-69.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER REIS DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Certifico que a Apelação interposta pela parte Ré é tempestiva e as custas foram devidamente recolhidas. 2 - Certifico que a Apelação interposta pela parte autora é tempestiva e a autora é beneficiária da justiça gratuita (index: 120030569). 3 - À parte autora e à parte ré para apresentarem, no prazo de 15 dias, suas respectivas contrarrazões. 4 - Sem prejuízo, à parte Ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do exposto em index: 206931118.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME MARTINS PINO SAMICO -
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0804567-69.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER REIS DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vagner Reis de Almeida ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenizatória contra Ampla Energia e Serviços S/A.
Informa ser titular do imóvel localizado na 21 Abril, 74, Muriqui, Mangaratiba, Rio de Janeiro, CEP 23860-00, cliente da Ré, número do cliente nº 3791233, medidor n° 11403618.
Aduz ter sido surpreendido com aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção no mês de dezembro de 2023, cobrando um de valor R$ 1.727,94.
Tais cobranças a título de recuperação de consumo tem a justificativa de que havia impropriedades no sistema de medição, que culminaram com defasagem a menor para mensuração da energia consumida, apurada a diferença de valor de consumo acima descrita.
Argumenta que, nos últimos anos, utilizou o imóvel para locação e ajudar na composição de sua renda, de modo o consumo do imóvel pode variar conforme a utilização. sendo que o imóvel encontra-se vazio (fechado), desde de março de 2022.
Ressalta não ter tomado conhecimento de como foi realizada a inspeção que detectou a aludida irregularidade, sem que pudesse contornar a questão de maneira administrativa por intransigência da concessionária, que insistiu na regularidade da cobrança.
Devido à inadimplência da fatura com a cobrança indevida do TOI, a Concessionária Ré no início de dezembro de 2023 interrompeu a energia elétrica do imóvel Autor, que sem escolha compareceu em uma agência do Réu e realizou um acordo, para parcelar a multa indevida do TOI e ter o fornecimento de energia elétrica restabelecido.
Requer, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a se abster cobrar as parcelas do TOI e interromper o serviço.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI, cancelamento de débitos e restituição, em dobro, das quantias pagas, além de compensação pelos danos morais que entende ter sofrido.
A inicial Id 104591937 veio instruída com documentos.
A gratuidade de justiça concedida no Id 120030569, ocasião em que deferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 126059101, acompanhada de documentos, em que a ré sustenta que a inspeção realizada na residência do autor observou o procedimento previsto na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo certo que no local foi identificado que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Tal constatação gerou a lavratura do TOI de número 2023/50934310 e, após efetuado o refaturamento no importe de R$ 1.727,94, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de 04/2022 a 04/2023, que correspondente ao prejuízo sofrido pela Ampla.
Enaltece que as providências tomadas estiveram todas em consonância com a Resolução da ANEEL, então vigente ao tempo da inspeção, e que o conjunto de evidências fotográficas e de histórico de consumo detalham o ato inspecional, a comprovação da irregularidade, inclusive a oferta de prazo para a realização do contraditório, e a elevação do consumo após o desfazimento da irregularidade.
Pontua que o demandante se beneficiou, não pagando a energia real consumida durante o período em que não houve registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, pelo que pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 138314415.
Decisão saneadora Id 166270710, em que sedimentados pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com determinação para juntada de documentos complementares.
Sobre o ponto, manifestação da parte autora no Id 171452909, com a juntada de documentos complementares, silente a parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a instrução fomentada na decisão de saneamento.
Cinge a controvérsia quanto à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 50934310 realizado na residência do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré, resta analisar a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a atuação da empresa ré na prestação do serviço público.
No tocante à regularidade do TOI questionado nos autos, imperioso destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 256, firmou entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tem presunção de legitimidade. “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, compete à ré provar que adotou as medidas necessárias para ensejar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Em relação à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
A atuação da ré, ainda que dotada de autonomia administrativa, observa os ditames da Resolução 1.000/2021, que prevê, para a providência de inspeção e fiscalização em unidades consumidoras, o seguinte: "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput." No caso dos autos, a concessionária de serviço apõe, no bojo da peça de defesa, o comunicado acerca da verificação técnica na instalação e memória descritiva de débito no período de recuperação de consumo.
Do ponto de vista processual, na condição de prestadora do serviço, caberia à parte ré comprovar as alegadas constatações a respeito do desvio no ramal de ligação, ou outro elemento que estivesse prejudicando a adequada mensuração no consumo.
Aliás, é de competência da concessionária de serviço público a manutenção e reparo da malha de distribuição externa às unidades consumidoras, nisto incluído obviamente o aparelho que faz o registro da energia consumida.
Limitou-se, no entanto, a ré a defender a regularidade de seus procedimentos.
Com relação à tese argumentativa de que se observou majoração no consumo apurado após o desfazimento das impropriedades no sistema de medição, passando o imóvel a registros compatíveis com a alegada defasagem, novamente a ré incorre na insatisfatória instrução documental, uma vez que nada acrescentou nesse sentido.
Em verdade, observado o histórico de consumo que acompanham as missivas Id 171454406, com efeito não se verifica alteração no consumo da unidade que conferisse convicção a respeito da defasagem de consumo relacionada à memória descritiva de cálculo Id 104593928.
Segundo se observa do faturamento, a unidade residencial permanece a apresentar ciclos de registro zerado, onde se precifica pelo custo de disponibilidade do sistema (30KWH/mês em ligação monofásica), alternando esporadicamente com consumos nao superiores a 130 KWH/mês.
Dentro de um exercício interpretativo lógico-racional, inclina-se o juízo à convicção de que a unidade residencial situada em Muriqui, no município de Mangaratiba, é de fato utilizada pelo autor, que reside em Realengo, Rio de Janeiro, como meio de incremento de renda na forma de locação para veraneio, ou mesmo uso próprio na forma de recreação.
Dentro desse espectro, factível considerar que o consumo mínimo advenha da utilização não contínua do local, em vez se tratar o consumo mínimo de uma intervenção factual que impedisse a escorreita mensuração da energia consumida.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
Com isso, deve ser declarada a nulidade do TOI em debate e a consequente inexigibilidade das cobranças dele decorrente, uma vez que a ré não proporcionou à parte autora o pleno exercício do contraditório e, ainda, não comunicou à autoridade policial acerca da possível irregularidade constatada.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos decorrentes do TOI, entendo que deverá ser realizada na forma dobrada.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)).
A violação à boa-fé objetiva restou comprovada nos autos, uma vez que as cobranças decorrentes do TOI foram realizadas diretamente na fatura do consumo mensal.
A restituição dos valores pagos será possível mediante efetiva comprovação de pagamento em sede de cumprimento de sentença.
Configurada a ilegalidade do TOI, resta analisar se tal fato ensejou danos morais.
Via de regra, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Ocorre, porém, que o autor noticia a interrupção do abastecimento, a bem da verdade em uma unidade residencial que não aquela onde exerce moradia, e tal interrupção decorre do estado de inadimplência das parcelas do TOI ora reputado ilegítimo.
Assim considerando circunstâncias fáticas e consequências lesivas havidas, entendo por bem fixar a indenização por dano moral em favor do autor na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela de urgência Id 120030569, tornando-a definitiva. b) determinar o cancelamento do TOI 2023/50934310, consequentemente, as cobranças relativas à recuperação de consumo; c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a título de recuperação de consumo correlato aos TOI ora cancelado, em dobro, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, e corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso. d) pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da publicação/intimação da ré acerca da Sentença (Súmula 362 STJ).
Em prestígio ao Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto a esta verba sucumbencial, fixa-se equitativamente no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. , 9 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
09/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA EUGENIA NUNEZ em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:00
Outras Decisões
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22/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA EUGENIA NUNEZ em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 11:30.
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29/05/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER REIS DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*39-66 (AUTOR).
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23/05/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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