TJRJ - 0807379-37.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807379-37.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BERARDO MASSET RÉU: LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 00:23
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/04/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/04/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO BERARDO MASSET em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 17:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/01/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 17:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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