TJRJ - 0802338-49.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FJ SIGN PRODUCAO DIGITAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALMEIDA LOPES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista o manifestado pelo autor, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I. -
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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28/07/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802338-49.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DE CARVALHO RÉU: ALEXANDRO ALMEIDA LOPES DE SOUZA, FJ SIGN PRODUCAO DIGITAL LTDA Indefiro o pleito liminar, por não restar caracterizada, prima facie, a presença dos requisitos que o autorizariam.
Aguarde-se a audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:05
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/06/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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