TJRJ - 0802010-69.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802010-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA PEREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, SONIA MARIA DE MOURA PEREIRA, pretende a repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de suposto superendividamento.
Afirma a parte autora fazer jus à repactuação de suas dívidas por meio da apresentação de proposta de plano de pagamento, preservando-se o seu mínimo existencial.
Aduz que se encontra em situação de superendividamento e que, por isso, estaria impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Comprovante de rendimento da parte autora (provento de aposentadoria) - anexado em id. 170452108.
Decisão inicial em index 170707510 possibilitando a emenda à petição inicial, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Id. 176126204 - Emenda apresentada pela parte autora.
Id. 187738108 - Decisão que não recebeu a emenda apresentada pela parte autora.
Este é o relatório.
Passo à decisão.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor Com a promulgação da Lei nº 14.181/21, significativas modificações foram introduzidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à prevenção e tratamento do superendividamento.
Esta legislação positiva mecanismos eficazes, tanto conciliatórios quanto judiciais, para abordar esta questão, diretamente relacionada à preservação do mínimo existencial do consumidor.
A inovação legislativa incluiu o processo de repactuação de dívidas, que se realiza mediante a formulação de um plano de pagamento ajustado à realidade financeira do consumidor.
Este plano é elaborado em concordância com todos os credores e com as dívidas de consumo pendentes, abrangendo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme o artigo 54-A do CDC, inserido pela mencionada Lei.
Assim, um plano voluntário de repactuação é estabelecido entre as partes.
Com efeito, na forma do artigo 104-A do CDC: “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A referida norma estipula ainda que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (§ 2º), impondo-se notar que “no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada”, não importando em declaração de insolvência civil (§ 3º e § 5º ).
O § 4º do citado artigo prevê que o plano de pagamento incluirá: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento dos efeitos do plano à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento.
Outrossim, a inovação legislativa prevê, em caso de insucesso na fase de conciliação, um processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme disposto no artigo 104-B do CDC, visando tanto à proteção do consumidor superendividado quanto à exigência de pagamento das dívidas.
Na segunda fase, é elaborado um plano judicial compulsório de pagamento, que deve incluir medidas de temporização ou atenuação dos encargos financeiros das dívidas, além das demais disposições do artigo 104-B do CDC. É importante notar que o prazo defensivo se inicia neste segundo momento do procedimento, e o credor réu deve expressar, em sua contestação, as razões para a recusa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar.
Isso porque a nova Lei incluiu, no rol dos direitos básicos do consumidor positivado no artigo 6º do CDC, “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (inciso XI), de modo que se exige, a partir de agora, que a recusa do credor em renegociar com o consumidor, havendo situação de superendividamento, esteja devidamente justificada no caso concreto, sob pena de caracterização de abuso no exercício do direito positivado no artigo 313 do Código Civil (“o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”), normalmente invocado como tese defensiva em casos semelhantes.
Firmadas as premissas supra, tem-se que a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC depende da inequívoca demonstração, pela parte consumidora, de que se encontra em situação de superendividamento.
Nesse ponto, prescreve o artigo 54-A, § 1º do CDC que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Sobre o tema, o Decreto nº 11.150/22 regulamentou a regra prevista no artigo 54-A, § 1º do CDC, dispondo: “Art. 2º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.” O Decreto n. 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, positivou que: “Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Sendo assim, à luz do regramento legal incidente, é forçoso reconhecer que se encontra em situação de superendividamento - a ensejar o direito subjetivo à repactuação de dívidas - o consumidor, pessoa natural, que titulariza dívida de consumo exigível e vincenda que totaliza valor que compromete seu mínimo existencial, o qual corresponde a R$ 600,00 por mês.
Nesse sentido, vejamos aqui o entendimento deste Tribunal sobre o tema: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Pretensão autoral de limitação de descontos, a título de pagamento de empréstimos tomados com o Réu, a 30% (trinta por cento de seus vencimentos).
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Superação dos Enunciados nos 200 e 295 da Súmula desta Corte Estadual pelas modificações realizadas na Lei nº 10.820/03 e pela tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, segundo a qual “[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema Repetitivo nº 1.085).
Impossibilidade de aplicação, na hipótese, da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Parte autora que não comprova o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 104-A, caput, do CDC.
Ausência de pedido de repactuação de dívidas perante o Juízo originário, de plano de pagamento ou de provas de comprometimento do mínimo existencial, atualmente estipulado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários, ex vi do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 0011306-05.2021.8.19.0202 - Julgamento:29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) À vista disso, é de suma importância destacar que, até a presente data, não se conhece de qualquer decisão acerca da incompatibilidade do patamar estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 com a Constituição Federal, mantendo-se a presunção de constitucionalidade e legalidade da referida norma.
Cabe aqui ressaltar que o ônus de provar a situação de superendividamento a fim de ensejar o manejo do procedimento de repactuação é da parte consumidora, conforme se extrai do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois o fato de se tratar de relação de consumo não implica a completa exoneração do dever de fazer prova mínima do direito que afirma titularizar, na forma do enunciado n. 330 de Súmula do E.
TJERJ ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito").
Portanto, a parte consumidora deve comprovar nos autos sua renda mensal, assim como as dívidas de consumo exigíveis e vincendas, excluindo-se, conforme antecipado, as positivadas no artigo 54-A, § 3º do CDC, bem como as elencadas no artigo 4º c/c 6º, § único do Decreto n. 11.150/22, atentando ao fato de que “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” (artigo 3º, § 1º do Decreto n. 11.150/22).
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora não logrou demonstrar a alegada situação de superendividamento, tampouco apresentou proposta de plano de pagamento de dívidas em conformidade com as exigências positivadas no artigo 104-A, § 4º do CDC, impondo-se, por isso, o indeferimento da petição inicial.
Ainda que a parte consumidora afirme, na petição inicial seu superendividamento, os documentos carreados aos autos revelam a inexistência de efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, como definido em Lei.
Examinando os contracheques anexos à peça inicial, verifica-se que, em todos eles, o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o supracitado Decreto.
Constata-se que a autora aufere renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, de aproximadamente R$ 3.700,00.
Além disso, a parte consumidora aponta como causa de seu suposto superendividamento a existência de empréstimos consignados, o que, entretanto, correspondem a dívidas sujeitas a regramento próprio e que devem ser excluídas da “aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial”, na forma do que prevê o artigo 4º, § único, inciso I, alínea “h” do Decreto n. 11.150/22.
Ademais, inexiste prova de que os empréstimos foram contraídos de forma ilegítima ou de que as instituições financeiras deixaram de observar as devidas cautelas no momento da celebração dos contratos, presumindo-se que as dívidas foram contraídas e majoradas pelo próprio consumidor, no exercício de sua autonomia de vontade.
Assim, à míngua da demonstração, pela parte autora, do atendimento das exigências legais à instauração do processo de repactuação de dívidas positivado no artigo 104-A do CDC, é forçoso reconhecer que esta não se mostra a via adequada para a tutela da pretensão deduzida, impondo-se o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
Quanto à falta de interesse, vejamos a lição do mestre Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado".
Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação".
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (Lições de Direito Processual Civil, 20ª ed., p.127) Assim, tendo em vista a falta de interesse de agir por ausência de adequação, deve haver o indeferimento da petição inicial na forma do art.330, III, CPC.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita, que ora se defere.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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