TJRJ - 0000826-69.2006.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Fl. 796 - Ciente do efeito suspensivo deferido.
Aguarde-se decisão final. -
19/08/2025 18:16
Conclusão
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15/08/2025 15:26
Juntada de documento
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15/08/2025 15:25
Juntada de documento
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16/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:58
Conclusão
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16/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:10
Juntada de petição
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25/06/2025 14:56
Juntada de petição
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18/06/2025 12:44
Juntada de petição
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29/05/2025 15:48
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento do espólio de AZIZA BECHARA TAYAR (CPC, art. 659). /r/r/n/nA petição inicial, constante das folhas 2 a 6, foi apresentada por FARIDE BECHARA TAYAR, filha da de cujus, requerendo o arrolamento com fundamento no artigo 1.031 do CPC (de 1973) dos bens deixados por sua mãe.
Declarou-se herdeira única, afirmou a inexistência de testamento e solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.000,00. /r/r/n/nÀs fls. 9 a 17, foram apresentadas cópias de documentos pessoais da inventariante e da falecida, certidão de óbito de AZIZA BECHARA TAYAR e certidões negativas de testamento. /r/r/n/nNa decisão de fl. 19, foi nomeada inventariante a requerente FARIDE BECHARA TAYAR. /r/r/n/nA petição de fl. 22 traz as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES prestadas pela inventariante nomeada, com a indicação dos seguintes imóveis integrantes do espólio: Casa situada no lote nº 16 da quadra 6, no bairro Quitandinha, Petrópolis, com área de 600m²; e Lotes de terreno 3, 4 e 5, da quadra 62, da Gleba denominada `São Francisco do Croará, na Zona Rural do 5º Distrito do Município de Magé. /r/r/n/nAos autos foram acostadas certidões fiscais e imobiliárias dos referidos bens, fls. 30 e seguintes. /r/r/n/nOs autos foram arquivados por inércia do inventariante, desarquivados 6 anos depois por requerimento da mesma inventariante, fl. 46. /r/r/n/nÀs fls. 48, a inventariante apresentou petição ADITANDO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES de fl. 41, referindo direitos transferidos por dois irmãos seus à falecida AZIZA BECHARA TAYAR, consubstanciados em: cessão de direitos hereditários de um imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, no Rio de Janeiro (escritura de cessão lavrada no 1º Ofício de Notas da Capital) feita por Nagib José Bechara; e promessa de cessão de direitos aquisitivos sobre um imóvel (prédio e domínio útil do terreno) situado na Rua Camerino, Rio de Janeiro, feita por Wady José Bechara (escritura lavrada no 5º Ofício de Notas da Comarca da Capital). /r/r/n/nO juízo determinou que, consumadas as declarações sobre todos os bens do espólio, viessem aos autos o plano de adjudicação e certidão cartorária, seguindo os autos à Fazenda para manifestação, conforme despacho de fl. 56. /r/r/n/nNa petição de fl. 59, a inventariante declara, já com o inventário em tramitação, que cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel de Petrópolis (constante das 1ªs declarações, fl. 22) a Antônio Pinto Ferreira, em 21/7/2011, conforme escritura de fls. 61.
Na mesma petição, a inventariante declara que ...os 3 lotes do terreno no Município de Magé, conforme Primeiras Declarações, foram invadidos por posseiros, não havendo possibilidade de recuperá-los.
O que desde já, requer a baixa destes lotes (sic) e apresenta certidões... . /r/r/n/nNa fl. 75, consta requerimento de habilitação de crédito de MARGARIDA LUCIA ANTUNES, conforme certidão de crédito trabalhista de fls. 79. /r/r/n/nNa fl. 84, consta requerimento de HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA TAYAR, uma e outra afirmando-se sobrinhas da inventariada e suas herdeiras, ...preteridas nas cotas partes de seus pais... , irmãos falecidos da falecida inventariada.
A confusa petição datada em 6 de março de 2017, afirmava em síntese que, sabe-se lá por qual fundamento (a petição é incompreensível), as duas sobrinhas da aqui inventariada Aziza Bechara Tayar seriam suas herdeiras e que teriam sido `preteridas¿ neste arrolamento promovido pela FILHA de Aziza a herdeira já nomeada inventariante, Faride Bechara Tayar. /r/r/n/nNa fl. 124, consta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
O juízo decidiu e referiu os seguintes tópicos: indeferida a admissão como partes de HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA TAYAR, alegadamente sobrinhas herdeiras da falecida (requerimento de fl. 83); indicada a existência de habilitação de crédito em apenso, a mesma referida no requerimento de fl. 75 e 79, em nome de MARGARIDA LUCIA ANTUNES; indicou que o imóvel objeto de cessão de direitos feita pela inventariante e herdeira única (imóvel de Petrópolis - petição de fl. 69) ainda haveria de constar da partilha a ser elaborada, pois não havia deixado de ser propriedade do espólio com a cessão, assim como indicou a necessidade de novo esboço de partilha, para fazer constar todos os bens referidos nas primeiras declarações (fls. 22) e na petição de fls. 48. /r/r/n/nNa fl. 126, consta petição da inventariante requerendo certidões e declarando, uma vez mais, que pretendia excluir do monte os imóveis de Magé, porque teriam sido esbulhados por posseiros. /r/r/n/nNa fl. 132, requerimento de habilitação como parte (sucessor processual) de ANTONIO PINTO PEREIRA, cessionário dos direitos hereditários da herdeira e inventariante, FARIDE BECHARA TAYAR, que como visto cedeu seus direitos sobre o imóvel de Petrópolis, quando já tramitava o inventário, cf. petição de fl. 59. /r/r/n/nNa fl. 143, Antônio Pinto, ainda não admitido como parte na relação processual, faz requerimento, como se inventariante fosse, pretendendo a remessa de autos ao partidor judicial. /r/r/n/nNa fl. 204, consta petição da inventariante, reportando que está adotando diligências determinadas pelo juízo, inconclusas até então (19/2/2018). /r/r/n/nNa fl. 233, foi proferida DECISÃO.
O juízo decidiu a admissão como parte (sucessor processual da herdeira cedente de direitos) do cessionário ANTONIO PINTO PEREIRA e indicou à inventariante Faride a necessidade de apresentação de esboço de partilha, devidamente subscrito do cessionário habilitado. /r/r/n/nNa fl. 257, consta cópia de sentença extintiva proferida nos autos do requerimento de habilitação que tramitava em apenso (Processo: 0027772-29.2016.8.19.0209), em nome de MARGARIDA LUCIA ANTUNES. /r/r/n/nNa fl. 262, consta petição com ESBOÇO DA ADJUDICAÇÃO, apresentada por Faride Bechara Tayar, inventariante, contendo a descrição dos bens do espólio, inclusive a cessão de direitos ao cessionário, o valor total do monte e o quinhão remanescente da herdeira.
Outra petição com esboço da partilha consta às fls. 364. /r/r/n/nNa fl. 382, HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, as mesmas que, em 2017, tentaram ingressar na relação processual afirmando-se herdeiras de AZIZA BECHARA TAYAR (fl. 84), aqui inventariada, e tiveram sua pretensão indeferida pela decisão de fl. 124, comparecem aos autos deduzindo pretensão diversa da anterior. /r/r/n/nAs requerentes informam e provam que a inventariante e herdeira única do espólio, FARIDE BECHARA TAYAR, faleceu em 11/03/2020 (certidão de óbito, fl. 386), e agora deduzem, em caótica e atécnica petição, entre erros de redação e citações de artigos do CPC de 1973 (revogado então há 4 anos), pretensão para ingressarem na relação processual como herdeiras da falecida.
A atecnia da petição é tal, que o advogado que a redigiu parece não saber exatamente o que está pedindo nestes autos em que NÃO existe cumulação do inventário de Aziza com o inventário de FARIDE, cujo falecimento tinha acabado de noticiar. /r/r/n/nComo se verá adiante, as mesmas requerentes voltam a peticionar às fls. 408 e 457 e várias outras vezes neste processo. /r/r/n/nNa fl. 389, ANA LUCIA FERREIRA RIVEIRO, advogada que afirma ter atuado em favor do espólio, constituída pela inventariante e herdeira falecida, requer RESERVA DE HONORÁRIOS , simplesmente assim, sem indicar qual o valor do crédito e tampouco apresentar título de dívida, ou seja, o contrato de honorários advocatícios que em tese pudesse ser fonte da obrigação. /r/r/n/nNa fl. 404, Antônio Pinto Pereira, cessionário dos direitos hereditários sobre o imóvel de Petrópolis, requereu a adjudicação do referido bem em seu favor, como a consequente expedição da carta de adjudicação. /r/r/n/nNa fl. 436, aparece nos autos o ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES, requerendo sua habilitação nos autos como credor trabalhista, a reserva de crédito, e o pagamento de dívida, precedentemente à partilha na quantia atualizada até 19/1/2021 de R$ 373.010,21.
Na petição, o espólio faz AFIRMAÇÃO FALSA, no sentido de que a decisão de fls. 233 destes autos já teria reconhecido a Margarida, quando viva, o direito a que a dívida fosse paga como dívida do espólio.
O inventário do Espólio requerente estava então tramitando na 2ª.
V.O.S., sob o número 0160982-19.2019.8.19.0001. /r/r/n/nNa fl. 455, Antônio Pinto Pereira reitera requerimento de adjudicação do imóvel de Petrópolis. /r/r/n/nNa fl. 457, em nova e caótica petição, datada em abril de 2021, com texto 99% idêntico à petição de fl. 382, HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES formulam os mesmos requerimentos antes formulados, ou seja, de ingresso na relação processual como sucessoras da falecida inventariante e herdeira nestes autos FARIDE BECHARA TAYAR. /r/r/n/nNa mesma petição, em uma pérola de non sense, informam que abriram inventário dos bens da mesma FARIDE BECHARA TAYAR, perante o juízo da 2ª Vara de Família deste Foro Regional, processo 0032325-80.2020.8.19.0209, no qual foi nomeada inventariante a 1ª requerente.
O termo de inventariança do referido processo consta de fl. 461, ali estampada a nomeação de HELENA ROCHA CARVALHO como inventariante.
Incrivelmente, as peticionárias, depois de afirmarem que abriram o inventário de Faride em outro juízo, requerem HABILITAÇÃO , sabe-se lá em qual posição processual, porque não esclarecem. /r/r/n/nIncorrendo em error in procedendo, o juízo determinou remessa de autos à PGE, fl. 463. /r/r/n/nNa fl. 465, em nova petição, desta feita não apenas caótica, mas já claramente tumultuária, HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, fazem relato diverso dos constantes da petições anteriores. /r/r/n/nNada referem acerca do inventário de FARIDE que abriram na 2ª Vara de Família deste Regional (referido na petição de fl. 457 deste relatório), e ao mesmo tempo confessam que, quando requereram em 2017 (fl. 84) intromissão nesta relação processual como herdeiras de AZIZA, e não foram admitidas pela decisão interlocutória de fl. 124, ...promoveram (...) ação de inventário extemporâneo... , neste juízo da 3ª Vara Cível, de bens do Espólio de AZIRA BECHARA TAYAR, exatamente o espólio que é inventariado nestes autos, o que teriam levado a efeito no processo 0104722-87.2017.8.19.0001.
Aduzem que requererão a extinção daquele processo, e quanto a estes autos, fazem requerimentos ininteligíveis. /r/r/n/nNa data em que se redige este relatório, constata-se que o inventário referido pelas peticionantes encontra-se arquivado, por desistência, junto a 1ª V.O.S da Capital. /r/r/n/nNa fl. 473, em mais uma petição pautada por atecnias e confusa redação, as requerentes HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES voltam a informar sobre os dois processos de inventário que abriram, um designado de extemporâneo , versando sobre os bens do mesmo Espólio de AZIRA BECHARA TAYAR (objeto deste inventário), número 0104722-87.2017.8.19.0001 e o outro, versando sobre os bens da aqui herdeira e inventariante falecida, FARIDE BECHARA TAYAR, em tramitação na 2ª Vara de Família deste Foro Regional (processo 0032325-80, processo no qual foi nomeada inventariante a 1ª requerente). /r/r/n/nNa fl. 483, nova petição caótica das mesmas HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, com informações e requerimentos idênticas aos precedentes, ainda sob patrocínio da mesma advogada Silvanir Lebrego da S.
Santos OAB-PA 17.502 . /r/r/n/nNa fl. 488, novo requerimento do ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES, idêntico ao de fl. 436, que ainda não havia sido objeto de decisão do juízo. /r/r/n/nNa fl. 503, consta ofício da 2ª V.O.S proveniente do processo de inventário do ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES (0160982-19.2019.8.19.0001) veiculando solicitação idêntica àquela que o espólio formulou nestes autos, em síntese, PAGAMENTO de um alegado crédito trabalhista, cujo requerimento de habilitação constante de fls. 436 e 488 não foi sequer processado nestes autos. /r/r/n/nFl. 533, foi decidido que NADA HAVIA A PROVER sobre os requerimentos de habilitação do alegado credor ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES, fls. 488 e 436, porque referido requerimento de habilitação já fora julgado pela sentença proferida em autos apensos, cuja cópia consta de fl. 257 (sentença extintiva proferida nos autos do requerimento de habilitação que tramitava em apenso - Processo: 0027772-29.2016.8.19.0209). /r/r/n/nEm relação às caóticas e incompreensíveis petições de HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, nada foi decidido, mas foi proferido despacho para que elas trouxessem aos autos documentos.
Foi ainda referido que os requerimentos de adjudicação do cessionário de direitos de FARIDE, ANTONIO PINTO PEREIRA seria decidido posteriormente. /r/r/n/nFl. 541, mais uma petição caótica elaborada de autoria da advogada Silvanir Lebrego da S.
Santos 17.502 OAB/PA.
Desta feita, redige uma petição quase idêntica as outras que vinha elaborando desde 2017, mas o faz apenas em nome de HELENA ROCHA CARVALHO. /r/r/n/nDo pouco que se consegue entender, a advogada insiste no pleito de admissão nesta relação processual, como herdeiras de HELENA e AZIZA BECHARA RODRIGUES.
Curiosa e inexplicavelmente, a advogada traz em anexo, sem referir uma linha sequer no corpo da petição, que MORREU AZIZA BECHARA RODRIGUES, em 27/08/2021, a mesma AZIZA em nome de quem vinha peticionando até então. /r/r/n/nVerificando-se as datas das petições anteriores, constata-se, s.m.j., que a petição de fl. 483 foi feita em nome de AZIZA BECHARA RODRIGUES quando ela já estava morta. /r/r/n/nAinda no corpo da petição, consta outra informação inexplicável e inexplicada, o termo de inventariança de um segundo processo de inventário de FARIDE, além daquele já informado em petições anteriores. /r/r/n/nSegundo se constata, além do processo em tramitação na 2ª Vara de Família deste Foro Regional (processo 0032325-80, processo no qual foi nomeada inventariante Helena), existiria também outro inventário de FARIDE, aberto por HELENA, o processo 0002185-29.2021.8.19.0209, em tramitação na 3ª Vara de Família deste Regional (fl. 547). /r/r/n/nNa fl. 554, ANA LUCIA FERREIRA RIVEIRO, advogada, renova seu pleito de reserva de honorários ; nas fls. 563, 574, petições repetitivas de HELENA ROCHA CARVALHO e do cessionário de direitos já habilitado como parte, Antônio Pinto Ferreira. /r/r/n/nNa fl. 576, petição da advogada ANA LÚCIA FERREIRA RIVEIRO.
A peticionante que até então pleiteava a reserva de honorários, mas ainda não teve o seu pleito decidido e, portanto, não está habilitada como parte na relação processual, veio informar que a peticionante HELENA ROCHA CARVALHO teria efetuado um inventário extrajudicial de um dos bens que consta inventariado nestes autos, em um TABELIONATO DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ, exatamente a Comarca de domicílio de Helena onde tem inscrição a advogada Silvanir Lebrego da S.
Santos 17.502 OAB/PA. /r/r/n/nNa mesma petição, a advogada ANA LÚCIA pede que o juízo oficie ao tabelionato paraense e que intime o MP sobre a ocorrência.
Com a petição, veio aos autos certidão de ônus reais de um dos imóveis inventariados nestes autos, onde de fato consta, fl. 580, que a peticionária HELENA adquiriu a propriedade de um dos bens do espólio, por assentamento registral junto ao 7º RGI desta Comarca, de inventário extrajudicial de bens de AZIZA BECHARA TAYAR, PROCESSADO em tabelionato de Belém do Pará, assentamento registral em 31/10/2023. /r/r/n/nNa fl. 590, ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES, cujo crédito ainda NÃO foi habilitado, ou melhor, cuja habilitação de crédito foi indeferida por sentença, quando ainda viva MARGARIDA, vem aos autos requerendo tutela provisória de urgência, pretendendo proteger o espólio dos efeitos do inventário extrajudicial promovido por Helena na Comarca de Belém do Pará, já referido nestes autos. /r/r/n/nNa fl. 601, o juízo determina que a alegada credora distribua por dependência, conforme § 1o. do art. 642 do CPC, a habilitação de crédito. /r/r/n/nNa fl. 614, atécnica petição do sucessor processual (cessionário de um dos bens inventariados) pretendendo ...tutela de urgência... para que lhe seja adjudicado um dos bens do espólio, antes que o inventário seja concluído por sentença de adjudicação ou partilha. /r/r/n/nNa fl. 620, nova petição da advogada paraense Silvani Lebrego, petição completamente sem sentido, omitindo qualquer manifestação sobre o que consta das precedentes petições do espólio de Margarida Lúcia Antunes e da advogada Ana Lúcia Ferreira Ribeiro, ou seja, a gravíssima notícia que se processou um inventário extrajudicial na Comarca de Belém do Pará sobre um dos bens do espólio, sem se dar notícia nestes autos. /r/r/n/nNa fl. 630, ignorando o despacho precedente do juízo (fl. 601) o ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES volta a peticionar nos autos principais. /r/r/n/nNa fl. 645, consta equivocado despacho proferido por magistrado em função de substituição, despacho a partir do qual seguiram-se atos processuais também equivocados das partes e do juízo. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/r/n/n1) Nomeação de NOVO INVENTARIANTE, em lugar da inventariante e herdeira única, FARIDE BECHARA TAYAR, falecida quando tramitava o presente inventário, precisamente em 11/3/2020. /r/r/n/nReconsidero o despacho de fl. 645 e anulo os atos processuais subsequentes. /r/r/n/nO presente inventário tramita irregularmente desde fl. 382, quando foi noticiado o falecimento da inventariante que havia sido anos antes nomeada (fl. 19), FARIDE BECHARA TAYAR. /r/r/n/nNoticiado o falecimento do inventariante, herdeiro ou não, o processo haveria de ter sido suspenso, para de imediato se nomear NOVO INVENTARIANTE. /r/r/n/nEssa providência deveria ter sido adotada pelo juízo em lugar dos despachos proferidos em folhas 421 e 432, mas infelizmente foi omitida, por error in procedendo, e desde então o processo tramita sem inventariante. /r/r/n/nDiga-se de logo que o erro, assim como a omissão em corrigi-lo em despachos subsequentes, deveu-se em grande medida à atécnica postulação daqueles que intervieram ou tentaram intervir na relação processual, o cessionário de direitos de FARIDE, a advogada da falecida inventariante, a pretensa credora trabalhista, e muito especialmente à postulação caótica, atécnica e quiçá pautada por má-fé das (assim autodenominadas) herdeiras de inventariante: HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, patrocinadas por uma advogada de Belém do Pará.
Sobre essas duas intervenientes e as consequências dos seus atos, tratarei em item subsequente desta decisão. /r/r/n/nPelo momento, DECIDO nomear inventariante o cessionário de direitos hereditários da falecida inventariante, o senhor ANTONIO PINTO PEREIRA. /r/r/n/nComo ele consta habilitado nos autos como cessionário de direitos da herdeira FARIDE (falecida), intime-se ANTONIO PINTO PEREIRA, por publicação ao advogado, para que dentro de 5 dias a contar da intimação, preste compromisso de inventariante em cartório, assinando o respectivo termo. /r/r/n/r/n/n2) Requerimentos de ANTÔNIO PINTO FERREIRA, cessionário de direitos hereditários sobre um dos bens inventariados. /r/r/n/nEmbora Antônio Pinto Ferreira já constasse habilitado da relação processual como cessionário de direitos da herdeira FARIDE (inventariante falecida), por cessão de direitos pactuada quando ainda estava viva, é evidente que o seu pleito de adjudicação antecipada do bem imóvel objeto da cessão não pode ser provido, menos ainda pelo caminho da tutela de urgência de natureza antecipada. /r/r/n/nNeste sentido, note-se que NÃO há nos autos ainda as declarações finais do inventariante, que se farão imprescindíveis.
Por outro lado, a sentença que se profere em inventário é de natureza jurídica homologatória de ato jurídico (processual) de partilha/adjudicação.
Não se pode antecipar efeitos deste ato jurídico e da sentença homologatória, se o próprio ato do plano de adjudicação ainda não existe formalizado nos autos. /r/r/n/nNeste passo, note-se que as primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante, quando viva, mas não o plano definitivo de adjudicação e, mais, houve uma petição em que a inventariante cogitou excluir do espólio inventariado dois lotes inicialmente arrolados, no Município de Magé, o que NÃO é possível, pois existe um interesse público em que o inventário ou arrolamento contemple todos os bens do espólio. /r/r/n/nE quanto à pretensão de se obter a adjudicação do bem cedido, por tutela provisória de urgência, ainda que essa possibilidade seja referida em precedente judicial (por exemplo, o recurso especial 1.738.656, julgado pelo STJ em 3/12/2019), no caso sob exame NÃO estão presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). /r/r/n/r/n/n3) Na fl. 630, ignorando o despacho precedente do juízo (fl. 601) o ESPOLIO DE MARGARIDA LUCIA ANTUNES volta a peticionar nos autos principais. /r/r/n/nNada a prover.
Já foi decidido qual o procedimento para habilitação do crédito.
E não é nos autos principais.
Se a requerente voltar a peticionar de forma diversa, será apenada com sanção de multa processual. /r/r/n/r/n/n4) Fl. 576, petição da advogada ANA LÚCIA FERREIRA RIVEIRO. /r/r/n/nA advogada da falecida inventariante FARIDE continua peticionando nos autos em busca de pagamento de dívida, ao que tudo indica pela dívida de honorários contratuais contratados pela inventariante em nome próprio (fl. 4), tudo em PATENTE atecnia postulatória. /r/r/n/nObserve a i. advogada que os honorários advocatícios que FARIDE, hoje falecida, poderia ser devedora (fl.4) são DÍVIDAS do espólio de FARIDE, QUE NÃO É OBJETO DE INVENTÁRIO NESTES AUTOS. /r/r/n/nNestes autos, cuida-se apenas do inventário de bens de AZIZA BECHARA TAYAR, porque NÃO houve cumulação de inventários (art. 672 do CPC) nestes autos, por ocasião da morte de Faride. /r/r/n/nOs bens e dívidas da falecida herdeira e inventariante Faride não são objeto deste processo e, ao que consta, teriam sido objeto de outro processo de inventário (processo 0032325-80, 2ª Vara de Família deste Foro Regional). /r/r/n/nÉ lá que a advogada deve requerer o pagamento de dívidas, e é conveniente que a ilustre advogada apresente prova literal de dívida, tal como prevê o art. 642 do CPC. /r/r/n/n Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário . /r/r/n/r/n/n5) Postulação em nome de HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, a última falecida depois de iniciada a tentativa de intervenção no processo. /r/r/n/nA atividade processual de HELENA ROCHA CARVALHO e AZIZA BECHARA RODRIGUES, patrocinadas desde março de 2017 pela advogada paraense Silvanir Lebrego da S.
Santos, 17.502 OAB/PA, é de tal forma caótica e atécnica, que este magistrado pode afirmar não ter visto nada igual em 32 anos de carreira. /r/r/n/nE além de caótica, recentemente revelou-se que pode ter havido má-fé processual, porque constatou-se que, enquanto tramitava este inventário, constantemente tumultuado e atrasado pelas petições destas duas intervenientes, HELENA adquiriu a propriedade de um dos bens do espólio, por assentamento registral junto ao 7º RGI desta Comarca, pelo inventário extrajudicial de bens de AZIZA BECHARA TAYAR levado a efeito em tabelionato de Belém do Pará, assentamento registral em 31/10/2023. /r/r/n/nOu seja, enquanto a advogada de HELENA e AZIZA RODRIGUES tumultuava este processo, ao longo dos anos e até 2023 (há petição de 25/8/2023), e anos depois de tentar sem êxito a habilitação como herdeiras de Helena e Aziza Rodrigues, a advogada parece ter iniciado um e concluído o inventário extrajudicial de pelo menos um dos bens do espólio aqui inventariado, sem nada informar a este juízo, onde SABIA tramitar o inventário. /r/r/n/nDetermino a extração de peças de TODO o processado, tendo como folha de capa esta DECISÃO. e o envio das peças à OAB-PA para apreciação da conduta da advogada perante o TED da autarquia naquele estado. /r/n -
19/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:50
Conclusão
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19/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:07
Conclusão
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23/01/2025 14:34
Juntada de petição
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19/12/2024 10:49
Juntada de petição
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12/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:47
Conclusão
-
12/12/2024 09:46
Juntada de documento
-
25/11/2024 13:50
Juntada de petição
-
25/11/2024 08:38
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:59
Juntada de petição
-
15/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:57
Reforma de decisão anterior
-
19/07/2024 08:57
Conclusão
-
19/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
23/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:28
Conclusão
-
23/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:02
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
23/04/2024 13:56
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:50
Conclusão
-
08/04/2024 13:06
Juntada de petição
-
05/04/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:31
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:26
Juntada de petição
-
20/03/2024 10:01
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:58
Juntada de petição
-
24/02/2024 12:40
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:30
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:54
Conclusão
-
02/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:35
Conclusão
-
23/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:48
Juntada de documento
-
19/01/2023 15:08
Expedição de documento
-
09/01/2023 12:14
Expedição de documento
-
19/06/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:46
Conclusão
-
26/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:43
Juntada de documento
-
04/02/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 14:01
Juntada de petição
-
24/09/2021 17:49
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:45
Conclusão
-
20/08/2021 17:45
Publicado Despacho em 08/02/2022
-
13/07/2021 17:57
Juntada de petição
-
03/07/2021 17:11
Juntada de documento
-
01/06/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 11:37
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:28
Conclusão
-
25/04/2021 20:58
Juntada de petição
-
22/04/2021 10:08
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 11:38
Conclusão
-
03/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:05
Juntada de petição
-
08/12/2020 09:42
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:10
Conclusão
-
02/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:14
Conclusão
-
10/09/2020 09:10
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:39
Juntada de petição
-
31/07/2020 09:56
Juntada de petição
-
30/07/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 20:00
Juntada de petição
-
15/06/2020 17:56
Juntada de petição
-
17/04/2020 22:49
Juntada de documento
-
16/04/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:01
Conclusão
-
22/01/2020 11:18
Juntada de petição
-
22/01/2020 08:58
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:13
Conclusão
-
16/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 17:11
Conclusão
-
16/10/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:32
Conclusão
-
29/07/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 12:36
Juntada de petição
-
12/06/2019 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 09:37
Juntada de petição
-
04/04/2019 13:45
Conclusão
-
04/04/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 08:53
Juntada de petição
-
11/01/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 12:01
Conclusão
-
09/11/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:29
Juntada de documento
-
02/10/2018 14:01
Juntada de petição
-
25/07/2018 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:31
Conclusão
-
14/06/2018 15:21
Juntada de petição
-
04/06/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:55
Juntada de documento
-
03/05/2018 14:34
Juntada de petição
-
09/03/2018 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2018 16:56
Conclusão
-
28/02/2018 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2018 14:12
Juntada de petição
-
01/02/2018 15:35
Conclusão
-
01/02/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 15:33
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:27
Juntada de documento
-
18/01/2018 15:26
Juntada de documento
-
09/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 15:35
Conclusão
-
09/01/2018 15:35
Publicado Despacho em 09/01/2019
-
08/01/2018 18:46
Documento
-
08/01/2018 18:46
Documento
-
08/01/2018 18:46
Documento
-
21/11/2017 12:42
Juntada de documento
-
21/11/2017 12:41
Juntada de documento
-
31/10/2017 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 15:29
Juntada de petição
-
19/10/2017 12:03
Expedição de documento
-
10/10/2017 12:22
Expedição de documento
-
28/08/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:38
Conclusão
-
28/08/2017 16:38
Publicado Despacho em 12/09/2017
-
26/06/2017 10:46
Conclusão
-
26/06/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 10:46
Publicado Despacho em 10/07/2017
-
29/05/2017 15:42
Juntada de petição
-
18/05/2017 17:44
Juntada de petição
-
18/04/2017 16:56
Entrega em carga/vista
-
05/04/2017 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2017 11:23
Conclusão
-
05/04/2017 11:23
Publicado Decisão em 20/04/2017
-
08/03/2017 13:35
Juntada de petição
-
23/08/2016 14:09
Publicado Despacho em 26/08/2016
-
23/08/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 14:09
Conclusão
-
23/08/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 18:22
Conclusão
-
30/06/2016 18:22
Publicado Despacho em 26/07/2016
-
12/05/2016 14:20
Juntada de petição
-
14/04/2016 17:20
Remessa
-
14/04/2016 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 14:54
Juntada de petição
-
28/01/2016 17:54
Entrega em carga/vista
-
13/01/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 14:10
Conclusão
-
05/11/2015 14:10
Publicado Despacho em 10/11/2015
-
05/11/2015 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 13:13
Juntada de petição
-
11/02/2015 16:49
Juntada de petição
-
28/01/2015 12:55
Entrega em carga/vista
-
23/01/2015 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2015 11:52
Processo Desarquivado
-
29/11/2011 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2011 18:00
Conclusão
-
29/11/2011 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2011 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2011 17:50
Conclusão
-
18/08/2010 17:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2008 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2008 14:00
Conclusão
-
17/03/2008 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2007 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2007 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2007 16:21
Expedição de documento
-
14/11/2007 16:16
Juntada de petição
-
24/08/2007 12:58
Entrega em carga/vista
-
16/07/2007 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2007 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2006 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2006 17:39
Juntada de petição
-
27/09/2006 17:05
Outras Decisões
-
27/09/2006 17:05
Publicado Decisão em 18/10/2006
-
27/09/2006 17:05
Conclusão
-
08/05/2006 19:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2006 19:38
Juntada de petição
-
10/03/2006 12:53
Entrega em carga/vista
-
03/02/2006 16:08
Conclusão
-
03/02/2006 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2006 16:08
Publicado Despacho em 23/02/2006
-
31/01/2006 14:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2006
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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