TJRJ - 0800480-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800480-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELSON BARBOSA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta porEDIELSON BARBOSA DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Aduz o autor que em 09 de novembro/2022, adquiriu, passagens aéreas na loja virtual da 1ª ré no trecho de ida Rio de Janeiro x São Luiz e a volta São Luiz X Rio de Janeiro, respectivamente em voos da 2ª e 3 ª rés, conforme pedido nº 0MZ-L8W-W-22, no valor de R$ 6.853,96.
Entretanto, o autor identificou o equívoco no preenchimento dos dados pessoais nas passagens, com isso entrou em contato com a empresa ré, o preposto (Raphael Reis) informou ao autor deveria cancelar a compra, haja vista que estava dentro do prazo de 24horas, não seria cobrado multa, pois seria inviável a alteração dos dados nas passagens.
Acreditando que fosse a única saída, o autor solicitou o cancelamento do pedido nº 0MZ-L8W-W-22, através do e-mail na data de 09 de novembro de 2022, do OR geradas de número 83510 e 294793, com a informação que o reembolso/estorno seria realizado dentro do prazo de 7 dias úteis.
Ao encaminhar e-mail questionando a devolução dos valores, foi informado que o estorno foi realizado para conta indicada na data de 29 de novembro, no valor de R$ 6.508,96, porém não há depósito/transferência para a conta bancária do autor.
Ao questionar que iria estornar o valor menor do pago, a 1ª ré informou que as taxas de bagagem deveriam ser solicitadas diretamente a 2ª e 3 rés, uma vez que não seria de sua responsabilidade.
Requer, desta forma, a condenação dos réus à devolução em dobro do valor da passagem, bem como ao pagamento de danos morais.
Contestação da ré TAM, no id 53310839, na qual a ré alega, em síntese, ilegitimidade passiva, que a ré 123 Milhas realizou o estorno no valor; que não existe dano moral a ser indenizado, tampouco dano material.
Requer, desta forma a improcedência dos pedidos.
Decisão de id. 54411433, retificando, de ofício, o valor da causa.
Decisão de id. 79123408, deferindo a a gratuidade de justiça.
Contestação da Azul, no id. 86351017, na qual alega, em síntese, que já houve o estorno do valor, ocorrendo, assim, ausência do interesse de agir; que o pagamento pelo bilhete adquirido pela parte Autora não foi realizado diretamente à AZUL, mas sim à agência de viagens Corré, que, por sua vez, pagou a AZUL de forma fatura; que a ré isentou as taxas de cancelamento e realizou reembolso do valor de R$ 3.780,51 (três mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), que foi realizado através do mesmo meio de pagamento utilizado na contratação da reserva; que o pagamento pelas passagens aéreas em questão foi feito por cartão de crédito da agência e que, assim, o reembolso do valor da reserva se deu nos mesmos moldes; que não danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Contestação da ré 123 Viagens e Turismo, na qual alega, em síntese, é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais, emitidas por intermediação junto às companhias aéreas.
Deste modo, o regramento que assiste aos bilhetes emitidos é específico, haja vista a natureza deles; que os consumidores realizam o cadastro dos dados pessoais, aceitam os Termos e Condições que tutelam a venda pelo website, tanto quando se cadastram no site da 123 Milhas quanto quando efetuam um pedido específico de compra de passagem; Desta forma, não há que se falar em desconhecimento do conteúdo dos Termos e Condições; que não há danos morais, tampouco materiais a serem indenizados.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no id. 117333027.
Manifestação da ré Tam no id. 151123819, da ré Azul no id. 151493937, do autor no id. 152162555 informando que não há provas a produzir.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar os autos, verifica-se a presença de elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, ressaltando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que a eventual responsabilidade que se atribui à parte ré há que se verificar no plano do mérito.
Ademais, os termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, a quem é inoponível a alegação de culpa exclusiva de um deles, devendo esta discussão ser travada na via regressiva.
Trata-se de relação de consumo, incidindo, por conseguinte, a Lei 8.078/90, com suas normas e princípios inerentes, vez que o demandante é destinatário final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e as demandadas desenvolvem atividade de prestação de serviço de transporte aéreo e vendas de passagens aéreas (CDC, artigo 3º, caput).
Ocorre fato do serviço, tema disciplinado no artigo 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º.
Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Por esta teoria, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Incumbe à parte Autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, pretende a parte Autora receber indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço da parte Ré ao não realizar o reembolso integral do valor pago pela compra de passagens aéreas, cancelada dentro do prazo de 24 horas da compra.
A parte Ré, por sua vez, aduz que efetuou o reembolso.
Com efeito, a aquisição das passagens aéreas em comento pela parte Autora restou comprovada noID 41657203 e 41657204.
Ademais, é incontroverso que o cancelamento do voo da parte Autora ocorreu dentro de 24 horas da compra, fato este não contestado pelas rés.
Assim, o ponto controvertido da presente ação limita-se à verificação da existência de falha no serviço da parte Ré e se esta efetuou o reembolso integral do valor.
De plano, insta ressaltar que a parte Ré não provou ter efetuado o alegado pagamento à parte Autora, ressaltando que a tela sistêmica apresentada em contestação, bem como o e-mail informando o pagamento, por si só, não é capaz de comprovar o efetivo pagamento.
Por outro lado, a parte Autora juntou aos autos extrato de sua conta, na qual não consta o valor do reembolso na data alegada.
Verifica-se, portanto, que a parte Ré não logrou desconstituir o fato constitutivo do direito da parte Autora, ônus que lhe cabia com base no artigo 373, inciso II do CPC.
Ademais, insta destacar que tanto as empresas aéreas quanto a agência que faz a intermediação da venda das passagens, participam do contrato de transporte aéreo em questão, caracterizando, assim como fornecedores da cadeia de consumo instalada e, portanto, devem responder pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor e devem suportar os ônus decorrentes de eventual defeito na prestação do serviço intermediado.
Observa-se que, além de dispor o § único do artigo 7º do CDC que a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo é solidária, cumpre salientar que eventual delimitação de responsabilização deve ser perquirida em via própria, com eventual direito de regresso, sob pena de se prolongar o presente feito e ir ao encontro dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Há, inclusive, precedentes do E.
TJRJ, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO VOO INTERNACIONAL.
ESPERA DE DEZ HORAS EM AEROPORTO.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS AUTORES.
VIAGEM EM FAMÍLIA COM DOIS MENORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
APLICAÇÃO DO CDC.
HIPÓTESE DE VENDA DE PACOTE DE VIAGEM PELA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEMBOLSO DO VALOR COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS DE VOLTA.
CABIMENTO.
SERVIÇO CONTRATADO NÃO PRESTADO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO CASO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO PARA CADA AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para condenar as rés ao pagamento de indenização material e moral aos autores, em razão de cancelamento de voo internacional. 2.
Ilegitimidade passiva afastada, eis que a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo quando se trata de hipótese de venda de pacotes de viagem, situação fática demonstrada nos autos. 4. É devido o reembolso pela recorrente das despesas com a aquisição de novas passagens aéreas pelo primeiro autor, tendo em vista o prejuízo material causado, uma vez que o voo de retorno foi cancelado e não houve a efetiva prestação do serviço contratado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito das rés. 5.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que define os limites de responsabilidade decorrente de atraso no voo e da bagagem extraviada e/ou com atraso de entrega, eis que não se trata do simples desdobramento negativo do cancelamento de voo internacional, mas sim da ausência da prestação do serviço e a restituição do valor pago para aquisição de novas passagens aéreas. 6.
Dano moral configurado e razoavelmente fixado, em atenção à súmula 343 deste Tribunal. 7.
Desprovimento do recurso.(0320296-35.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Presentes, então, os pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte Autora.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402, § único do Código Civil, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.
Nessa seara, cabível o dano patrimonial suportado pela parte Autora em razão das despesas comprovadas na compra das passagens, no valor total de R$ 6.853,96 (ID 41657204).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de danos morais, diante do não pagamento do reembolso em razão do cancelamento da compra, o que ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento, especialmente, diante do valor das passagens, bem como de todos os contatos feitos pelo consumidor, com gasto de tempo útil de vida, contudo, sem êxito.
Nesse sentido, decisão do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PLEITO DE REEMBOLSO NEGADO PELA RÉ.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.848,33 (CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA RÉ SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE REALIZOU O ESTORNO DOS VALORES JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS EM QUE O BILHETE AÉREO FORA ADQUIRIDO.
DESTA FORMA, BUSCA O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ A SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE, DISTRIBUIDOR E COMERCIANTE, COMO GARANTIA DE MAIOR PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO ENTRE A RÉ E A EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS DE PARCERIA EMPRESARIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SENDO DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECORRENTE QUE DEVERÁ, EM SEDE PRÓPRIA, BUSCAR RESSARCIMENTO JUNTO AO SEU PARCEIRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, NOS CASOS DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO, DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES INERENTES À ATIVIDADE DE NAVEGAÇÃO AÉREA, SOBRETUDO QUANDO OS EVENTOS DECORREM DE FORÇA MAIOR.
IN CASU, A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SEU PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO FORA ATENDIDO, NÃO OBSTANTE AS VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ASSIM, NÃO SE TRATA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, RESTANDO EVIDENCIADA A CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE QUE SE MOSTROU RECALCITRANTE EM REEMBOLSAR A DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA CORRETAMENTE FIXADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 06/02/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025 (*) 868238-93.2024.8.19.0001- APELAÇÃO Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$3.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para : a) condenar as Rés a pagarem à parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, calculada conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil e acrescida de juros de mora, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, calculados conforme artigo 406 e parágrafo do Código Civil. b) condenar as Rés a restituir a parte Autora o montante de R$ 6.853,96, de forma simples, corrigido monetariamente a contar de cada desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 406 e parágrafo do Código Civil.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800480-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELSON BARBOSA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
19/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIELSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *21.***.*44-79 (AUTOR).
-
05/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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