TJRJ - 0818727-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:07
Juntada de carta
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0818727-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO, MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre a data designada para perícia: Data: 21/10/2025 Hora: 14:00 horas Local: Rua da Assembléia, nº10, 11º andar, Casa do Advogado - Centro-RJ (Obs: Sala das mesas redondas) É necessário que o autor compareça munido de documento com foto, além dos exames relacionados ao caso. Às partes para cumprimento das exigências requeridas pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE DA LUZ SOUZA -
14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818727-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Determinada a realização de perícia e nomeado perito grafotécnico, este arbitrou seus honorários em R$ 4.000,00 (id. 116760018), cujo valor foi impugnado pelo réu (id. 146514236), tendo a parte autora manifestado concordância (id. 146120610).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, teceu o douto perito as considerações de id. 170872284, mantendo a proposta de seus honorários.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que para a fixação de honorários periciais leva-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fixação dos honorários pelo magistrado também deve observar valor que atenda à remuneração digna do expert.
No caso em tela, a proposta do perito se revela razoável, proporcional e condizente com a média dos valores usualmente fixados por este Tribunal para a realização de perícias da mesma natureza, sendo que o Estado não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação do Estado e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), produzindo seus jurídicos e legais efeitos, eis que esta quantia se mostra compatível com o trabalho a ser realizado.
Considerando que a parte autora é beneficiária de JG, os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente.
Intime-se o Expert para início dos trabalhos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:30
Outras Decisões
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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