TJRJ - 0809450-30.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809450-30.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SUELI DOS SANTOS CONCEICAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
em cooperação judiciária
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05/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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