TJRJ - 0010067-76.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:04
Remessa
-
22/09/2025 16:11
Conclusão
-
21/09/2025 18:41
Juntada de petição
-
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:28
Conclusão
-
25/08/2025 19:47
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
À querelada para contrarrazões.
Após ao MP.
Por fim, remeta-se a E.
Turma Recursal, com nossas homenagens. -
07/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:50
Conclusão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Por um erro material, retifico o nono parágrafo da decisão retro para fazer constar o seguinte texto: Quanto às supostas ofensas, no sentido de que a querelante seria casada com um maluco , também não diz respeito somente à postulante, uma vez que o referido seria o seu marido, conforme, a seguir, será esclarecido.
No mais, ratifico os demais parágrafos da decisão de fls. 121/122.
Niterói, 22/05/2025.
Rosana Navega Chagas - Juiz Titular -
27/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 23:24
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime proposta por Teófila Josefa Iaroczinski em face de Ana Carolina Vieira de Carvalho, conforme a peça vista às fls. 41/55./r/r/n/nEm apertada síntese, a querelante imputa à querelada dois crimes, sendo um o delito de injúria previsto no art. 140 do CP, e o outro o delito de dano, com previsão no art. 163, caput do CP./r/r/n/nNa narrativa vista na queixa verificamos os seguintes fatos: que Ana Carolina teria batido no carro do seu esposo, e que a teria chamado de descompensada e casada com um maluco ./r/r/n/nÀs fls. 69/83, a querelada alega atipicidade dos fatos, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva, sendo que o MP concordou com a manifestação da defesa técnica, apresentando sua promoção às fls. 117/118./r/r/n/nSinteticamente são os fatos.
Decido./r/r/n/nAcolho a promoção ministerial, bem como a manifestação da defesa, tendo pouco a acrescentar, e apenas divergindo em parte, conforme fundamentarei. /r/r/n/nConforme verifica-se nos autos, a nota fiscal relativa ao veículo em tela, vista às fls. 56/58, comprova que este bem é de propriedade do marido da querelante./r/r/n/nDesta forma, a querelante é parte ilegítima na queixa, quanto ao delito de dano, na medida em que o automóvel não é de sua propriedade./r/r/n/nQuanto às supostas ofensas, no sentido de que a querelante seria casada com um maluco , também não diz respeito a sua pessoa, uma vez que esta pessoa seria o seu marido./r/r/n/nNo meu sentir, entendo que a peça inicial da queixa crime deveria contemplar o casal, ou seja: Teófila Josefa e seu esposo, pois, supostas ofensas ao marido de uma pessoa também atinge a esta pessoa./r/r/n/nE em sendo assim, haveria a quebra do princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do CPP, in verbis:/r/r/n/n A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade ./r/r/n/nConcordo com o MP, bem como com a defesa técnica, no sentido de que não existe justa causa para propositura da ação, uma vez que a querelante não arrolou testemunhas na sua peça acusatória, não sendo razoável apresentar um rol em momento posterior./r/r/n/nNeste sentido, em outras palavras, comenta Damásio de Jesus, no seu Código de Processo Penal Anotado , quanto ao art. 41 do CPP, in verbis:/r/r/n/n Arrolamento de testemunhas fora da denúncia.
Impossibilidade ./r/r/n/nEmbora uma queixa crime não seja uma denúncia, o art. 41 refere-se às duas hipóteses, e contém exigências que, evidentemente, devem ser observadas em ambas, por serem fundamentais para estas peças, verbis:/r/r/n/n A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado...a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas./r/r/n/nRessalto, oportunamente, que a queixa crime não mais pode sofrer emendas, em razão de já ter transcorrido o prazo decadencial./r/r/n/nPor tudo, acolhendo em grande parte a promoção ministerial e a manifestação da defesa técnica, DEIXO DE RECEBER A QUEIXA, em razão da não observância do art. 48 do CPP, por ausência de justa causa, e pela ilegitimidade passiva quanto ao delito de dano, conforme já fundamentado./r/r/n/n Sem custas, nesta primeira fase do processo.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
23/05/2025 17:20
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:18
Reforma de decisão anterior
-
22/05/2025 18:18
Conclusão
-
22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:56
Rejeitada a queixa
-
19/05/2025 16:56
Conclusão
-
16/05/2025 22:02
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:19
Conclusão
-
13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:02
Conclusão
-
16/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:56
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 05:04
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:16
Conclusão
-
26/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:22
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:03
Conclusão
-
06/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 11:50
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/11/2024 13:57
Conclusão
-
14/11/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 12:52
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:52
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/10/2024 12:49
Conclusão
-
24/10/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805131-74.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Romao Duarte da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 12:55
Processo nº 0815205-48.2025.8.19.0004
Geraldo Gomes Fernandes
Banco Itau S/A
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 14:44
Processo nº 0809450-30.2022.8.19.0204
Rita Sueli dos Santos Conceicao
Banco Itau S/A
Advogado: Fabricia Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 21:24
Processo nº 0818727-33.2023.8.19.0205
Doralice Moreira de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiano Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 14:27
Processo nº 0859347-49.2025.8.19.0001
Vera Lucia Abreu Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Raquel de Oliveira Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 19:36