TJRJ - 0871022-14.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:37
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871022-14.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0871022-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00535029 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE ADVOGADO: NEIVA MELLO DE CARVALHO OAB/RJ-080855 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI.
FURTO DO HIDRÔMETRO.
REGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.1.
Apelação cível contra sentença que determinou o cancelamento do TOI, declarando a inexistência do débito dele originado e subsistente o depósito judicial, confirmando a decisão liminar e acolhendo o pedido de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
As questões em discussão são: (i) a legalidade do TOI e da cobrança da multa por recuperação de consumo; (ii) a razoabilidade das multas cominatórias; (iii) a possibilidade de quitação parcial da fatura de novembro/2022; (iv) a existência de dano moral a ser reparado e o quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Autor que comprova o furto do hidrômetro, sua comunicação imediata à concessionária e consequente solicitação de novo medidor, e o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial.4.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não se presta a servir como suporte probatório singular, posto que unilateralmente produzido.5.
Ilegalidade do TOI.
Além de previamente informado o furto, houve pagamento regular das contas de consumo com base na média até a instalação do novo equipamento de medição.6.
Faturas subsequentes à instalação do hidrômetro que apontam o mesmo padrão de medição anteriormente utilizado, qual seja, consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, o que denota inexistência de perda de consumo a ser ressarcida.7.
Inclusão da multa do TOI na fatura regular de consumo que viola o disposto na Lei nº 7.990/2018.8.
Fatura mensal de novembro/2022 que foi depositada judicialmente, o que afasta a alegação de inadimplemento.9.
Valor da multa por descumprimento da decisão liminar que se afigura adequada ante o descumprimento da ré da determinação de restabelecimento do serviço. 10.
Montante das multas cominatórias para cancelamento do TOI e alteração da data das faturas vincendas que não se afigura excessivo, sendo os prazos estabelecidos suficientes para ajustes tão simples.11.
Dano moral configurado.
Negativação de dívida ilegítima que causou abalo à honra objetiva e à boa imagem do Condomínio perante terceiros, e que impede a obtenção de crédito.12.
Verba indenizatória excessiva em face da extensão do dano e da capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO.13.
Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º. 3º, 14; Lei nº 7.990/2018, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas nº 254, 256, Apelação Cível nº 0828479-14.2023.8.19.0210, Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025, Apelação Cível nº 0817393-31.2023.8.19.0021, Rel.
Des.
Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025, Apelação Cível nº 0815854-45.2023.8.19.0210, R Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
06/08/2025 17:02
Documento
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06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:33
Inclusão em pauta
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10/07/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0871022-14.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0871022-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00535029 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE ADVOGADO: NEIVA MELLO DE CARVALHO OAB/RJ-080855 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
03/07/2025 11:04
Conclusão
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03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 15:46
Remessa
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27/06/2025 12:09
Remessa
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26/06/2025 14:00
Remessa
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24/06/2025 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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