TJRJ - 0817690-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817690-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A.
Para que seja possível a concessão de tutela de urgência em demanda atrelada ao rito previsto no art. 104-A do CDC, mister a segura instrução da inicial, eis que, do contrário, como já assinalado pela interpretação do TJERJ, impossível o seu deferimento no âmbito da cognição sumária. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO LIMINAR DIRECIONADA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE DEMANDANTE. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as alegações suscitadas neste recurso de agravo não devem prosperar, haja vista que não restou devidamente comprovada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito alegado. 2.
No ponto, cumpre destacar que o legislador ordinário, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, resolveu aprovar a Lei 14.181/21, que alterou diversas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Dentre tais modificações, verifica-se a criação do processo de repactuação de dívidas. 3.
No caso, considerado o fato de que a demandante/recorrente, além de não ter apresentado um plano de pagamento, conforme exigido no art. 104-A, do CDC, deixou de anexar provas capazes de atestar a existência de todas as dívidas listadas na peça inicial, afetando, com isso, a veracidade da tese de superendividamento (o total de dívida corresponde a mais de 100% da sua remuneração), situações que permitem concluir pela manutenção da decisão de indeferimento da pretensão liminar.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" - 0102855-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Do mesmo modo, não há como se conceder uma tutela de urgência antes da audiência de conciliação em razão da natureza do rito, indeferindo-se, por estes dois motivos, a tutela pretendida. “AGRAVO DE INTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEGSILAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA AOS MILITARES.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA.AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 104-A DO CDC.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADO PLANO DE PAGAMENTO, SEQUER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” - 0084751-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO QUE SE ENCONTRA PREVISTO NOS ARTS. 104- A, 104-B e 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS A AUDIÊNCIA, E NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, DEVENDO SER CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO.” - 0098357-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Solicitem-se ao CEJUSC data para audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, Com esta, citem-se e intimem-se os réus, eletronicamente, para o comparecimento Fica o autor intimado para comparecimento da mesma forma, sob pena de ser reputado o desinteresse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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