TJRJ - 0817208-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817208-58.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR DO NASCIMENTO COELHO PEREIRA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A Defiro JG.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
Desta forma, vemos nos documentos que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome da autora do SPC e SERASA, devendo estes órgãos serem intimados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se a ré, eletronicamente, se possível, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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