TJRJ - 0847504-34.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0847504-34.2023.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MARTINS DAS LAPAS RÉU: ILCINEA DOS SANTOS DE FREITAS BARBOSA TESTEMUNHA: RANULFO PINTO DE JESUS, RENATO BERNARDO DA CRUZ, WASHINGTON LUIZ DAMACENO A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, (sec)1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,(sec)1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,(sec)1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:40
Juntada de ata da audiência
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0847504-34.2023.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MARTINS DAS LAPAS RÉU: ILCINEA DOS SANTOS DE FREITAS BARBOSA TESTEMUNHA: RANULFO PINTO DE JESUS, RENATO BERNARDO DA CRUZ, WASHINGTON LUIZ DAMACENO Diante do endereço da testemunha em outra Comarca, bem como dos termos da Resolução 354 do CNJ, defiro a oitiva da testemunha JOAO FERREIRA pela via remota, através da plataforma TEAMS, devendo o "link" abaixo ser acessado na hora da audiência, sob pena de perda da prova, cabendo a intimação ao patrono da parte autora. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRmNzI2OTItM2ZiZS00YzQ1LTk2Y2EtODExMmUyN2QxMTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22540d4506-5d4a-45aa-9ecd-7501e7ced078%22%7d Quanto à eventual parcialidade das testemunhas, será apreciada no ato.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847504-34.2023.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: ILCINEA DOS SANTOS DE FREITAS BARBOSA Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Inexistem matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. para serem dirimidas.
Busca a parte autora a reintegração de posse em face da ré, envolvendo o imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que o bem era habitado por uma parente sua e que veio a falecer, tendo a ré se aproveitado da ocasião para invadir o imóvel, já que se colocou à disposição da família da autora para a limpeza do imóvel.
Por tais razões, busca a reintegração de posse, diante da resistência da ré na devolução do imóvel objeto da lide.
Em contrapartida, a parte ré alega que é proprietário de todos os imóveis que pertencem ao lote 12 do local descrito na inicial, que foram vendidos pelos pais da parte autora, isto há mais de 20 anos, bem como empreendeu diversas melhorias no imóvel, exercendo a posse mansa é pacífica, fato de conhecimento da parte autora.
Por tais razões quer ver a improcedência dos pedidos, bem como acolhimento de pedido contraposto com a indenização dos danos morais experimentados.
Delimitada a controvérsia passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Fica vedado o arrolamento de parentes e herdeiros mencionados pela autora no ID 156011248, já que possuem nítido em interesse na causa, pelo que o depoimento destes em nada contribuirá para o deslinde do feito.
Em relação as demais testemunhas não há comprovação da suspeição e impedimento que impeçam os seus depoimentos, pelo que indefiro o pleito da parte ré neste sentido.Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Designo AIJ para o dia 02/07/2025, às 15h30min.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LYDIO IZABEL GOMES DE CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES EUZEBIO AZEREDO MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LYDIO IZABEL GOMES DE CAMPOS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES EUZEBIO AZEREDO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:39
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2024 14:36
Audiência Justificação realizada para 19/06/2024 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2024 08:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ILCINEA DOS SANTOS DE FREITAS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:45
Audiência Justificação designada para 19/06/2024 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/04/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LYDIO IZABEL GOMES DE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES EUZEBIO AZEREDO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LYDIO IZABEL GOMES DE CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES EUZEBIO AZEREDO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:52
Audiência Justificação cancelada para 13/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 09:56
Audiência Justificação designada para 13/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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