TJRJ - 0823591-65.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON VICENTE HENRIQUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LS RIO COMERCIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRICAR CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON VICENTE HENRIQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LS RIO COMERCIAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de HENRICAR CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0823591-65.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON VICENTE HENRIQUES, LS RIO COMERCIAL LTDA, HENRICAR CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Trato de embargos à execução promovidos por LS RIO COMERCIAL LTDA; HENRICAR CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA; e de NELSON VICENTE HENRIQUESem face de ITAU UNIBANCO S.A, alegando excesso de execução.
O Código de Processo Civil é muito claro ao dispor que, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 917, § 3º).
No caso concreto, apesar da clareza dessa regra procedimental, os Embargantes opuseram embargos aduzindo excesso de execução, mas não indicando o valor que entendem devido, sem apresentar planilha de cálculo, o que conduz à rejeição liminar dos embargos, a teor do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pressuposto excesso de execução, inviável seu reconhecimento ante a ausência de memória de cálculo com indicação do valor que os executados entendem devido.
Os embargos à execução, quando utilizados para atacar os valores cobrados, têm como requisito processual objetivo a demonstração dos valores supostamente devidos, não restando suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção da cobrança.
A inexistência de comprovação efetiva, por parte dos embargantes, quanto ao suposto excesso de execução, fragiliza a tese defensiva, a corroborar a sentença de rejeição dos embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LS RIO COMERCIAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRICAR CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON VICENTE HENRIQUES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:44
Outras Decisões
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18/01/2025 19:50
Conclusos para decisão
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18/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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16/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:11
Juntada de Informações
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15/10/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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