TJRJ - 0804936-19.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804936-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE MEDEIROS DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Venham contrarrazões, pela autora, no prazo de cinco dias, aos embargos de declaração opostos pela ré.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
17/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804936-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE MEDEIROS DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento.
A ré suscita a preliminar da falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria comprovado as alegações trazidas na inicial.
Dita discussão, porém, diz respeito ao próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.
Superada a questão processual, procedo ao exame do mérito, salientando que, em suma, pretende a autora a reativação de plano de saúde, o qual foi suspenso por inadimplemento.
Alega que o não pagamento das mensalidades em aberto se deu por erro e por falta da emissão de boletos, pela requerida.
A requerida, em sua resposta, admite ter a autora solicitado a exclusão, de seu plano, da dependente Thayane Dias Daiello, filha da autora, o que fora solicitado, por esta última, em 1º de dezembro de 2023.
O boleto juntado no anexo 134321276 comprova que, em janeiro de 2024, foi cobrado, pela ré, mensalidade que incluía a dependente Thayane, com valor correspondente de R$379,18.
A autora faz prova, ainda, do seu pagamento, com a juntada do comprovante de ID 134321278.
Cai por terra, portanto, a alegação da requerida no sentido de que foram incluídas cobranças a título de “contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, a serem pagas pela utilização dos serviços realizados antes do pedido de exclusão do plano de saúde”.
A ré alega, ainda, ter promovido o refaturamento das cobranças dos meses de fevereiro a abril de 2024.
Porém, não comprova a emissão ou, menos ainda, entrega desses documentos à autora.
Resta desmentida, então, a afirmação, contida na inicial, no sentido de que não emitiu esses boletos, impedindo o pagamento dos valores devidos, pela autora.
A requerida, ainda, nega a suspensão do plano de saúde, afirmando que o serviço se encontrou ativo durante todo o tempo.
No entanto, essa afirmação é desmentida pelo documento de ID 134321286, através do qual ficaram comprovadas negativas de autorização nos dias 02, 06, 07 e 08 de maio de 2024.
A relação entre as partes é de consumo, o que impõe que se reconheça que a responsabilidade da ré é de cunho objetivo.
Assim sendo, para ilidi-la, competia à requerida a comprovação de fato excludente, previsto nos incisos I ou II do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90.
A ré não comprovou qualquer das situações ali descritas, impondo-se que se reconheça a falha na sua atuação.
Cabe a restituição do valor de R$379,18, pago a mais, pela autora, na fatura do mês de janeiro de 2024, já que tal quantia era relativa à dependente cuja exclusão fora requerida.
Por igual, cabe o acolhimento do pedido de reativação do plano de saúde, já que a suspensão carece de respaldo, vez que a inadimplência da autora foi provocada pela incúria da própria ré.
Diferente do que sustenta a requerida, ainda, a situação gerada pela suspensão imotivada do plano de saúde foi de molde a causar angústia, insegurança, caracterizando-se o dano moral, visto que a autora viu a si e sua família desprovidos da necessária assistência médica, sem que a isso tivesse dado motivo.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$40.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marluce Medeiros Dias e condeno Unimed do Estado do Rio de Janeiro –Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”): ( 1 ) a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); ( 2 ) ao pagamento, a título de ressarcimento pelo dano material gerado, do valor de R$379,18 (trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), corrigido a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais, incidentes a partir da data da citação; ( 3 ) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
05/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARLUCE MEDEIROS DIAS em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804936-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE MEDEIROS DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento.
A ré suscita a preliminar da falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria comprovado as alegações trazidas na inicial.
Dita discussão, porém, diz respeito ao próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.
Superada a questão processual, procedo ao exame do mérito, salientando que, em suma, pretende a autora a reativação de plano de saúde, o qual foi suspenso por inadimplemento.
Alega que o não pagamento das mensalidades em aberto se deu por erro e por falta da emissão de boletos, pela requerida.
A requerida, em sua resposta, admite ter a autora solicitado a exclusão, de seu plano, da dependente Thayane Dias Daiello, filha da autora, o que fora solicitado, por esta última, em 1º de dezembro de 2023.
O boleto juntado no anexo 134321276 comprova que, em janeiro de 2024, foi cobrado, pela ré, mensalidade que incluía a dependente Thayane, com valor correspondente de R$379,18.
A autora faz prova, ainda, do seu pagamento, com a juntada do comprovante de ID 134321278.
Cai por terra, portanto, a alegação da requerida no sentido de que foram incluídas cobranças a título de “contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, a serem pagas pela utilização dos serviços realizados antes do pedido de exclusão do plano de saúde”.
A ré alega, ainda, ter promovido o refaturamento das cobranças dos meses de fevereiro a abril de 2024.
Porém, não comprova a emissão ou, menos ainda, entrega desses documentos à autora.
Resta desmentida, então, a afirmação, contida na inicial, no sentido de que não emitiu esses boletos, impedindo o pagamento dos valores devidos, pela autora.
A requerida, ainda, nega a suspensão do plano de saúde, afirmando que o serviço se encontrou ativo durante todo o tempo.
No entanto, essa afirmação é desmentida pelo documento de ID 134321286, através do qual ficaram comprovadas negativas de autorização nos dias 02, 06, 07 e 08 de maio de 2024.
A relação entre as partes é de consumo, o que impõe que se reconheça que a responsabilidade da ré é de cunho objetivo.
Assim sendo, para ilidi-la, competia à requerida a comprovação de fato excludente, previsto nos incisos I ou II do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90.
A ré não comprovou qualquer das situações ali descritas, impondo-se que se reconheça a falha na sua atuação.
Cabe a restituição do valor de R$379,18, pago a mais, pela autora, na fatura do mês de janeiro de 2024, já que tal quantia era relativa à dependente cuja exclusão fora requerida.
Por igual, cabe o acolhimento do pedido de reativação do plano de saúde, já que a suspensão carece de respaldo, vez que a inadimplência da autora foi provocada pela incúria da própria ré.
Diferente do que sustenta a requerida, ainda, a situação gerada pela suspensão imotivada do plano de saúde foi de molde a causar angústia, insegurança, caracterizando-se o dano moral, visto que a autora viu a si e sua família desprovidos da necessária assistência médica, sem que a isso tivesse dado motivo.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$40.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marluce Medeiros Dias e condeno Unimed do Estado do Rio de Janeiro –Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”): ( 1 ) a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); ( 2 ) ao pagamento, a título de ressarcimento pelo dano material gerado, do valor de R$379,18 (trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), corrigido a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais, incidentes a partir da data da citação; ( 3 ) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2024 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:38
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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31/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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