TJRJ - 0806633-58.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BARBARA ESTER ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806633-58.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ESTER ALVES DA SILVA RÉU: POSSE HOME DECOR MOVEIS PLANEJADOS Ante a ausência decomprovantede residência em nome próprio, atualizado e válido para fins de comprovação dacompetência territorial da Comarca de Mesquita, sendo tal documento indispensável à propositura da demanda, mormente diante da atuação de redes de fraude processual neste Juizado Especial Cível, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Baixa e Arquivo.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de informação
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBARA ESTER ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806633-58.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/06/2025 18:44:15 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: BARBARA ESTER ALVES DA SILVA RÉU: 30.686.888 MARLON DE OLIVEIRA DEVEZA Verifiquei queestão regulareso documento de identificação e a procuração acostada aos autos.Informo que conferi a procuração assinada digitalmente, validando-a através do aplicativo utilizado para tal.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 199079073 NÃO PERTENCE A ESTA COMARCA.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, EVELYN GONCALVES SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
09/06/2025 12:36
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:35
Expedição de Informações.
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07/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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