TJRJ - 0807037-70.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:33
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807037-70.2024.8.19.0011 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0807037-70.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00455377 APELANTE: JANICE RODRIGUES OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO OAB/RJ-119704 APELADO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0807037-70.2024.8.19.0011 APELANTE: JANICE RODRIGUES OLIVEIRA DUARTE APELADA: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO JANICE RODRIGUES OLIVEIRA DUARTE ajuizou ação indenizatória contra PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Diz que recebeu cobrança decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), da qual discorda.
Postula o cancelamento do TOI e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, negando porém, a indenização por alegado dano moral.
O apelante insiste na indenização extrapatrimonial.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
O capítulo do decisum que anulou o TOI transitou em julgado.
O autor apela exclusivamente postulando a reparação moral.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente.
A situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar tempo de vida para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial a ser reparada.
Quanto ao arbitramento, a indenização deve observar o critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula nº 343 deste Tribunal, destacando-se que não houve interrupção do serviço, tampouco inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Sopesadas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida desta data, com juros de mora a contar da citação.
Custas e honorários pela concessionária, fixados em 10% do valor da condenação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
06/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 20:50
Provimento
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 16:20
Remessa
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02/06/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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