TJRJ - 0812276-04.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812276-04.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DA SILVA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Vistos.
O valor da causa é adequado ao disposto no artigo 292, VI do CPC, mostrando-se adequada à pretensão trazida a Juízo.
Rejeito a IVC.
A propositura de ação pelo Sindicato dos Profissionais da Educação (SEPE), em defesa de interesse público homogêneo, não serve de impedimento para titular do direito ajuizar demanda assemelhada.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Ação ajuizada por órgão de classe.
Ação individual.
Litispendência.
Não ocorrência.
Precedentes do STJ. "1.
Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos. "2.
Precedentes: AgRg no REsp 976325 / DF, DJe 26/08/2010; AgRg no REsp 1089917 / DF, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 813282 / RS, DJe 10/08/2009; REsp 640071 / PE, DJ 28/02/2005 p. 298; REsp 327184 / DF, DJ 02/08/2004 p. 474. 3.
Recurso especial provido".
Afasto a preliminar de litispendência e indefiro a suspensão do processo.
A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, configurando o interesse proessual.
Rejeito a preliminar.
Processo em ordem.
Pontos controvertidos são o cumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de Servidor Municipal regido pela Lei 4.468/2015, a implementação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público e seus reflexos.
Documental superveniente em 10 dias.
Neste prazo, a autora deve providenciar a juntada de comprovação da carga horária desempenhada.
Após o decurso do prazo para novos documentos, certifique-se.
Em seguida, intimem-se para razões finais em 15 dias.
Conclusos, ao final.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*46-02 (AUTOR).
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18/12/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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