TJRJ - 0809439-96.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:58
Remessa
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26/09/2025 05:57
Documento
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 09:59
Inclusão em pauta
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05/09/2025 15:02
Conclusão
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05/09/2025 15:01
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809439-96.2025.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0809439-96.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00101841 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO BOYD ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENAM-SE as partes Recorrentes ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida ao autor (art. 98, § 3º do CPC); SEM HONORÁRIOS em relação ao recurso do réu, porque não apresentadas contrarrazões e CONDENA-SE a parte Recorrente/autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 11:51
Inclusão em pauta
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05/08/2025 09:06
Conclusão
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05/08/2025 09:03
Distribuição
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05/08/2025 09:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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