TJRJ - 0811716-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811716-98.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A parte Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face da sentença de extinção do processo por incompetência absoluta do juízo.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Afinal, não se pode falar em omissão quando o decisum enfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução da res in iudicio deducta.
Assim: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
LEI N.º 8.688/93.
MP N.º 560/94 E REEDIÇOES.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisumembargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3.
In casu,da análise acurada dos presentes autos depreende-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de cognição, que seja capaz de infirmá-los. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nº 602.861/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux; 1ª Turma; julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 187) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811716-98.2024.8.19.0210 D E S P A C H O ID. 196068480. À Ré sobre os documentos apresentados pela Autora.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 01:13
Decretada a revelia
-
24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/12/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
25/10/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:16
Decretada a revelia
-
04/09/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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