TJRJ - 0800956-27.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CREMONA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800956-27.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO CREMONA RÉU: JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO LTD, AMERICAN AIRLINES INC HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida (ID 204223393), com relação ao valor depositado pelo 1º réu (ID 204267039).
Em seguida, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará, independentemente de conclusão.
Cumprido o acordo pelo 2º réu, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:21
Homologada a Transação
-
30/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CREMONA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800956-27.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO CREMONA RÉU: JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO LTD, AMERICAN AIRLINES INC Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
29/04/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
29/04/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800918-15.2025.8.19.0252
Ivone Tavares Dantas Freire
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Gaston Luiz do Rego Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:01
Processo nº 0830465-51.2024.8.19.0021
Oswaldo Monteiro Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Douglas Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:31
Processo nº 0029492-72.2018.8.19.0011
Espolio de Ayrton Prates de Paula
Juracy Goncalves da Silva
Advogado: Felipe Pinheiro Prates
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0966781-68.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Maria Clara Oliveira e Silva
Advogado: Cassiano Rodrigues Gimenes
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0891783-95.2024.8.19.0001
Patricia Goncalves de Araujo
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Gabriel Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 20:10