TJRJ - 0809533-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809533-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA NUNES DE ALMEIDA XAVIER RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sonia Nunes de Almeida Xavier, residente e domiciliada na Rua Itacira, nº 101, casa, bairro Independência, CEP 46880-000, Itaberaba/BA, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-10, com sede na Avenida do Contorno, nº 5800, 11º ao 15º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio no Estado do Rio de Janeiro, sendo a autora domiciliada no Estado da Bahia e o réu sediado no Estado de Minas Gerais.
Não há, tampouco, qualquer elemento que justifique a fixação da competência territorial neste foro.
Conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, via de regra, no foro do domicílio do réu.
Ademais, não restou demonstrado qualquer fato que possa excepcionar tal regra de competência. É o relatório.
Decido.
Diante da manifesta incompetência territorial absolutadeste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ora, em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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