TJRJ - 0800940-73.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS DE BRITO EWALD - CPF: *17.***.*34-68 (AUTOR).
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15/07/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800940-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE BRITO EWALD RÉU: VITRINE DAS FRUTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte a parte autora aos autos CÓPIA INTEGRAL de sua última declaração de renda, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800940-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE BRITO EWALD RÉU: VITRINE DAS FRUTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 03:10
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 03:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 03:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 03:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/04/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/04/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 16:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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