TJRJ - 0935948-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 12:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/08/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935948-67.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RICCI RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Fixadas as regras de julgamento e distribuído o ônus da prova, defiro a produção de prova oral requerida pelo réu em index 196048063.
A audiência será realizada na modalidade SEMI PRESENCIAL, e será facultado às partes e advogados, comparecerem à sala de audiência do Juízo, ou acessarem virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams, autorizada pelo CNJ, na qualidade de plataforma oficial de videoconferência para realização de atos processuais.
O acesso virtual dos advogados, das partes e demais personagens ao ambiente virtual da sala de audiências se dará através do link que será disponibilizado.
Ao réu, venham as custas a fim de viabilizar a intimação pessoal da autora.
Após, voltem conclusos para designação da data da audiência.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935948-67.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RICCI RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Cuido de ação declaratória de ausência de relação jurídica, com pedidos de perdas e danos.
A demanda está regularmente formulada e instruída com os documentos necessários a sua compreensão.
Ademais, a documentação exigida pelo Réu diz respeito a processos em curso somente no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, afasto a preliminar de inépcia.
A preliminar de ilegitimidade deve ser igualmente afastada, pois, em que pese o valor do empréstimo tenha sido, em tese, repassado a terceiro, o contrato de empréstimo que se quer anular foi entabulado com o réu.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, considerando que a relação jurídica que se quer anular diz respeito unicamente ao réu, e, ainda, não há lei a exigir a presença da entidade pública no polo passivo.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A parte autora afirma que não efetuou qualquer negócio com réu; este, por sua vez, afirma que as partes formalizaram a contratação de empréstimo, mediante atendimento digital.
A controvérsia, portanto, reside na existência e validade de contrato bancário, no âmbito do direito do consumidor.
Assim, a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e o negócio jurídico discutido se amoldam as normas conceituais dos art. 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
A existência de diversas demandas com o mesmo objeto, conferem verossimilhança as alegações da parte autora.
Por outro lado, considerando o modo em que o negócio foi supostamente realizado, observo que a parte autora é hipossuficiente técnica e probatória, pois o Banco réu tem o domínio de todo o funcionamento, dados e documentos fundamentais em relação ao sistema de segurança do serviço, razões pelas quais necessária a inversão do ônus probatório em favor do Consumidor.
Com efeito, cabe ao réu comprovar a existência, validade e eficácia do negócio impugnado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame: 1.
Ação ajuizada por consumidor que declara que suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato que desconhece.II.
Questão em discussão:2.
A matéria devolvida cinge-se a existência e a validade da contratação de empréstimo em nome da parte autora, bem como a ocorrência de danos morais e materiais em razão dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir:3.
A parte ré não comprou a regularidade da contratação pelo autor, juntou apenas um contrato com os dados do cliente, que continha assinatura digital e uma imagem de dados da suposta operação, juntamente com uma selfie do autor que não demonstra horário e local de obtenção da fotografia. 4.
A contratação virtual de empréstimos é válida, desde que preencha alguns requisitos.
Entretanto, a produção probatória da instituição financeira não conseguiu demonstrar que houve consentimento do autor na formalização da contratação. 5.
No que diz respeito a fotografia utilizada, o banco réu não conseguiu comprovar que fora feita com o intuito de consentir com a contratação. 6.
Instituição financeira não demonstrou que a assinatura digital aposta no documento é da parte autora, embora invertido o ônus da prova. 7.
Não comprovação da realização de transferências de valores em favor do autor. 8.
Restituição dos valores indevidamente descontados que deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC.9.
Dano moral configurado, considerando que houve desconto indevido no benefício do autor.10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra compatível ante as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e desprovido. (0800503-92.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU.1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e do contrato a ele subjacente, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados em folha e de indenização por danos morais.
As obrigações teriam sido assumidas no âmbito de empréstimos cuja existência é negada pelo autor, que teriam sido contratados no meio digital.2.
A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe fazer prova da contratação e da dívida em cobrança, notadamente se dos documentos apresentados pela instituição financeira consta suposta assinatura eletrônica do consumidor, por ele não reconhecida.3.
Responsabilidade objetiva do fornecedor somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 4.
Em se tratando de confirmar ou de refutar a assinatura eletrônica do consumidor em contratação realizada à distância, há elementos mínimos que devem compor um conjunto probatório apto a ser submetido a exame pericial, mormente quando se trata de verificar a autenticidade, segurança e regularidade da contratação digital.5.
Não comprovada a contratação impugnada, imperativo o reconhecimento da inexistência do débito ensejador da negativação e do dever de ressarcir, em decorrência de falha na prestação do serviço.6.
Dano moral que decorre do indevido comprometimento da renda do recorrido, tendo sido a indenização modicamente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se incabível a pretendida redução.9.
Recurso desprovido.(0806349-71.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
A parte autora tem o ônus de comprovar os danos e o nexo causal daqueles com o defeito imputado ao réu.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para postularem a produção de novas provas ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO RICCI em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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