TJRJ - 0800940-73.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:53
Remessa
-
22/09/2025 14:52
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800940-73.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800940-73.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00098804 RECTE: LUIS CARLOS DE BRITO EWALD ADVOGADO: CÉLIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-083515 RECORRIDO: VITRINE DAS FRUTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCIANO SILVA DE JESUS OAB/RJ-153483 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 20:17
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 06:14
Conclusão
-
01/08/2025 06:11
Distribuição
-
01/08/2025 06:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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