TJRJ - 0831037-40.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:58
Juntada de ata da audiência
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08/08/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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08/08/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831037-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: VICTOR SOARES DE MELO DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu, considerando que a pretensão indenizatória encontra-se amparada pela suspensão do prazo prescricional nos termos dos artigos 200 e 935 do Código Civil, diante da existência de persecução penal relacionada aos mesmos fatos, cujo trânsito em julgado se deu em momento posterior ao acidente narrado.
Logo, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
Rejeito, igualmente, a preliminar relativa à gratuidade de justiça, porquanto já deferida à parte autora nos autos, após a devida apresentação de documentação exigida por este juízo.
Indefiro, por ora, a JG para o réu, pois não juntou qualquer documentação que provasse sua hipossuficiência.
Indefiro a produção de prova pericial médica, diante da inaptidão técnica da medida para atestar, com segurança, o nexo causal entre as alegadas lesões e o acidente ocorrido em 2019, dada a distância temporal e a possibilidade de existência de causas diversas ou preexistentes.
Assim, a medida se revela inócua para o deslinde da controvérsia.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Designo AIJ para o dia 07/08/2025 às 15:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial.
Intimem-se todos.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria serão intimadas pelo cartório na forma do art. 455, §º4, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIZIO NOLASCO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUES PORTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831037-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: VICTOR SOARES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
17/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EDIZIO NOLASCO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIZIO NOLASCO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LILIAN QUELEN DOS SANTOS ANDRADE DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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