TJRJ - 0804319-87.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:18
Juntada de acórdão
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804319-87.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Conheço dos Embargos de Declaração, pois que tempestivos.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos capazes de influir no resultado.
Conclui-se, portanto, que a embargante se utiliza de via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível nesta via processual.
Nesse sentido, importante destacar que o vício deve ser intrínseco à decisão, conforme estabelece o Enunciado 122 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida(Jurisprudência em Teses Edição 189).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada tal como proferida.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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