TJRJ - 0833235-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ERIKA MENDONCA FRANCISCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833235-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUSTAMANTE BELCHIOR MORAES ADV RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Bustamante, Belchior, Moraes Advogados, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, movida em face de Telefônica Brasil S/A – Vivo, em razão de cobranças que a parte autora entende como indevidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços que, segundo alega, teria sido cancelado automaticamente a partir de 04/11/2024, conforme informado em telegrama enviado pela própria ré.
A tutela provisória tem por objeto a suspensão imediata das cobranças realizadas após novembro de 2024 e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os documentos apresentados revelem divergência entre as partes quanto à subsistência contratual e à legitimidade das cobranças, a alegação de que o contrato foi automaticamente encerrado em 04/11/2024 com base em informação contida em telegrama carece de robustez probatória para autorizar, desde logo, o acolhimento da tutela pretendida.
Com efeito, o telegrama anexado (DOC1) faz referência à necessidade de migração da tecnologia de “cobre” para “fibra” e menciona que, em caso de inércia do consumidor, poderia ocorrer o desligamento dos serviços.
No entanto, a continuidade de cobranças e a informação de que o contrato ainda permanecia ativo, conforme diálogo posterior com a própria ré, indicam que a extinção contratual não se operou automaticamente, restando dúvida sobre o efetivo cancelamento da relação contratual.
Ademais, a autora efetuou o pagamento de faturas subsequentes, mediante débito automático, o que pode ser interpretado como aceitação tácita da continuidade contratual, ainda que discorde dos valores cobrados, enfraquecendo a tese de cancelamento automático e impedindo, ao menos por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito com o grau de evidência necessário à concessão de tutela antecipada.
Quanto ao perigo de dano, não há, no momento, nos autos, comprovação de que a autora tenha sido notificada da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, tampouco há indicação de risco iminente ou irreparável decorrente da manutenção da cobrança discutida, sendo possível a reversão dos efeitos em caso de procedência da ação.
Dessa forma, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos, especialmente da probabilidade do direito, o pedido antecipatório não comporta acolhimento neste momento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgênciarequerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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